TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-03.2020.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO VILLA REGO, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800715-03.2020.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, IAGO VILLA REGO - PI13925-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que reconheceu a incompetência deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito (ID n.º 6620602 ).
A recorrente alega em suas razões que o caso dos autos não se trata de uma hipótese de fraude, mas sim da ocorrência de abusividade na imputação de contrato de cartão, levando a parte autora a assinar um contrato que não queria, assim como a cobrança vitalícia, sem termo final de parcela de cartão de crédito consignado. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a complexidade da causa, e no mérito julgar procedente o pedido inicial (ID 6620608)
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID6620617 ).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo por afastar a incompetência dos Juizados em razão de complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia contábil para fins de apuração de eventuais restituições, pois a lide pode ser resolvida com simples cálculos aritméticos.
Logo deve-se afastar a sentença de extinção. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante documentos acostados, o recorrente assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente (ID 6620589).
No caso em tela, verifica-se nas faturas que o autor além dos saques utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC (ID 6620589).
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrente, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para afastar a incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto
Teresina, 18/05/2023
0800715-03.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/05/2023