Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0706295-73.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706295-73.2019.8.18.0000.

APELANTE: WALDÊNNIO BATISTA MORAIS.

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142).

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A (Sucessor da BV FINANCEIRA S.A).

Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18.573 / OAB/PE nº 23.255), e Outro.

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por WALDÊNNIO BATISTA MORAIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Tutela de Urgência Cautelar na Forma Antecedente (proc. nº 0023889-51.2015.8.18.0140).

Compulsando-se os autos, verifica-se que houve o julgamento do processo (id. 1745610) para conhecer da apelação e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

A instituição financeira informou nos autos que as partes firmaram acordo e requer, pois, o recebimento e a homologação da transação (id. 1888291).

É o que basta relatar. Passo a decidir.

 

De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.



Com efeito, a tarefa de dirigir e ordenar o processo no Tribunal sempre foi do Relator, independente de regra expressa nesse sentido.

Por conseguinte, a novidade do comando normativo é o poder do Relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.

Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706295-73.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Detalhes

Processo

0706295-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

WALDENNIO BATISTA MORAIS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/02/2023