Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802602-22.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO - DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VIA ADMINISTRATIVA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA – APOSENTADO – INSS. CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7549470, que julgou improcedente o pedido na exordial – 7549411, considerando que o apelante, não apresentou instrumento procuratório original, de modo que, indeferiu a petição inicial por inépcia da mesma com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC. 2 Por outro lado, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. Em corolário, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do CC, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 7549411, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 3 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.4 Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 8273526). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802602-22.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802602-22.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO - DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VIA ADMINISTRATIVA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA – APOSENTADO – INSS. CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7549470, que julgou improcedente o pedido na exordial – 7549411, considerando que o apelante, não apresentou instrumento procuratório original, de modo que, indeferiu a petição inicial por inépcia da mesma com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC. 2 Por outro lado, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. Em corolário, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do CC, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 7549411, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 3 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.4 Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 8273526).


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 8273526), nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO.

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por JOSÉ MANOEL DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.

A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, analfabeto, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso, que indeferiu a inicial por inépcia da mesma, nos moldes dos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC, uma vez que o requerente, ora, apelante, não apresentou instrumento procuratório original.

A sentença (id 7549470) em resumo, verbis:

(…)

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA DA MESMA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita. Sem honorários.

(…)

JOSÉ MANOEL DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições no id 7549473.

BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação conforme as fundamentações contidas no id 7549481.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 8273526, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o relatório.

Passo ao voto.




I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.


II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, na qual, mantenho.


III MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 7549470, que julgou improcedente o pedido na exordial – 7549411, considerando que o apelante, não apresentou instrumento procuratório original, de modo que, indeferiu a petição inicial por inépcia da mesma com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).

Por outro lado, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.

Em corolário, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do CC, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50.

Todavia, comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 7549411, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).


Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.


IV DO DISPOSITIVO.

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 8273526).


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802602-22.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MANOEL DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/03/2023