Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802995-30.2021.8.18.0069


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUPO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO COM ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CONCURSO MATERIAL PARA CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1) O crime de roubo se configura quando há subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, de forma que verificado circunstâncias capazes de configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo, não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto 2) Sendo a arma do delito apreendida e não havendo a confecção do laudo pericial sem justificativa para a não realização do exame de eficiência, não haverá a incidência da causa de aumento da arma de fogo, posto ser indispensável a perícia quando o objeto for apreendido. 3) Mesmo reconhecendo o entendimento majoritário do STJ de que na ocorrência de corrupção de menores em razão da prática de delito patrimonial, aplica-se o concurso formal, este pode ser afastado em razão da medida que for mais benéfica para o réu, no caso, o concurso material. 4) Porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima o roubo já segue como consumado sendo irrelevante desta forma que o réu tenha sido impedido em seguida e o bem restituído. 5) Presentes os pressupostos para a segregação cautelar, não há que se falar em concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, sobretudo, quando o recurso já está em fase de julgamento; 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com estas considerações em contrário com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, alterando o quantum da pena para 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias e 18 (dezoito) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802995-30.2021.8.18.0069 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802995-30.2021.8.18.0069

APELANTE: MARCOS GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUPO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO COM ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CONCURSO MATERIAL PARA CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1) O crime de roubo se configura quando há subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, de forma que verificado circunstâncias capazes de configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo, não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto

2) Sendo a arma do delito apreendida e não havendo a confecção do laudo pericial sem justificativa para a não realização do exame de eficiência, não haverá a incidência da causa de aumento da arma de fogo, posto ser indispensável a perícia quando o objeto for apreendido.

3) Mesmo reconhecendo o entendimento majoritário do STJ de que na ocorrência de corrupção de menores em razão da prática de delito patrimonial, aplica-se o concurso formal, este pode ser afastado em razão da medida que for mais benéfica para o réu, no caso, o concurso material.

4) Porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima o roubo já segue como consumado sendo irrelevante desta forma que o réu tenha sido impedido em seguida e o bem restituído.

5) Presentes os pressupostos para a segregação cautelar, não há que se falar em concessão do direito de recorrer da sentença em liberdade, sobretudo, quando o recurso já está em fase de julgamento;

6) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com estas considerações em contrário com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, alterando o quantum da pena para 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias e 18 (dezoito) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal (ID nº 6844438 – Pág. 1/18), interposta pelo réu Marcos Gabriel dos Santos Cordeiro, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID n° 6644128 – Pág. 1/8) que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, mais 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I c/c art. 70, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma) e crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA).

Narra a denúncia, in verbis, que (ID 4896045):

“Noticia o incluso inquérito policial que, no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 18h40min, no Posto Ipiranga, situado na BR 343, na altura do Bairro Montevidéu, em Angical do Piauí/PI, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO, de forma livre e consciente, na companhia do menor Wallison Fernando Monteiro Brasil (17 anos) e utilizando-se de uma arma de fogo (arma artesanal), subtraíram, mediante grave ameaça e violência, o aparelho celular de Manoel George de Sousa Filho, além de tentar assaltar o frentista de citado posto de nome Ariston, que reagiu à ação criminosa, sacando uma arma de fogo e alvejando o denunciado, impedindo, desta sorte, a consumação de seu intento criminoso.

Conforme informações contidas no procedimento investigatório, no dia e horário acima citado, o denunciado na companhia do menor Wallison Fernando Monteiro Brasil, corrompendo-o ou facilitando a corrupção deste, deslocaram-se até o Posto JR Ipiranga, localizado no Bairro Montevidéu, em Angical do Piauí/PI, em uma motocicleta da marca HONDA BROS 160, de cor vermelha, portando uma arma de fogo, abordando Manoel George de Sousa Filho (funcionário da conveniência) de quem subtraíram seu aparelho celular e mandaram que o mesmo deitasse no chão, de olhos fechados e com as mãos na cabeça; que após abordaram o frentista Ariston, anunciando o assalto e apontando a arma de fogo para o frentista, ocasião em que este, imediatamente, impediu o intento criminoso, sacando uma arma de fogo e atirando em direção ao acusado, que foi ferido e levado para o Hospital de Urgência de Teresina/PI.

A vítima Manoel George de Sousa Filho (funcionário da conveniência), às fls. 11/12, declarou que: “estava trabalhando na conveniência do posto de gasolina; que estava conversando com o frentista do posto de gasolina “Ariston”, quando chegaram dois indivíduos numa motocicleta HONDA BROS 160, de cor vermelha, e o frentista foi atendê-los; o declarante relata que ficou no celular, quando ouviu vozes se alterando e foi abordado por dois indivíduos que subtraíram o seu aparelho celular e mandaram-no deitar no chão, o que foi obedecido pelo depoente; o declarante relata que ficou de joelhos, de olhos fechados e com as mãos na cabeça, quando ouviu o barulho de um disparo de arma (não soube dizer se foi mais de um disparo), levantou e correu para se esconder atrás de uma carreta estacionada no posto, até a polícia militar chegar; que no momento que a polícia chegou, nenhum dos indivíduos estava no local, todavia, a motocicleta estava no local; que encontrou seu aparelho celular no chão e o recuperou”.

A materialidade encontra-se plenamente configurada tendo como arrimo o auto de prisão em flagrante (Proc. nº 0802925-13.2021.8.18.0069), boletim de ocorrência de fls. 03/05, auto de exibição e apreensão de fls. 08, interrogatório do menor de fls. 17, depoimentos das testemunhas e da vítima Manoel George de Sousa Filho e demais elementos contidos no bojo deste processo.

Em vista disso, e considerando que do procedimento criminal em anexo existem elementos a apontar a AUTORIA de MARCOS GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO, resolve este Agente Ministerial denunciá-lo nas tenazes do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, do CPB; art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I c/c o art. 14, II, ambos do CPB; art. 244-B do ECA; e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Pelo exposto, por restar evidenciada a autoria e a materialidade da infração, requer a V. Exa. que, após recebida e autuada a presente DENÚNCIA contra MARCOS GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO, seja determinado a sua citação para oferecer defesa no prazo legal de 10(dez) dias e acompanhamento dos ulteriores atos do processo até final decisão e consequente condenação à sanção dos tipos penais susos referidos, sob pena de revelia, notificando-se as vítimas e as testemunhas do rol adiante para virem a juízo prestar depoimento sobre os fatos descritos, sob as penas da lei, de tudo ciente o órgão denunciante ”

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, do CPB; art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I c/c o art. 14, II, ambos do CPB; art. 244-B do ECA; e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

A denúncia foi devidamente recebida em 23/09/2021 (ID nº 6644000 – Pág.1/ 2)

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID n° 6644128 – Pág. 1/8).

O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 6844438 – Pág. 1/18), no qual requer: Inexistência do crime de grave ameaça ou de violência; Desclassificação do aumento da pena pelo uso de arma de fogo; nos termos do artigo 157, § 2º-A, inciso I do CPB; Desclassificação do delito do art. 157, § 2, I e III, para o caput do art. 155 CP.; Desclassificação do crime de concurso material para crime único; Desclassificação do crime de roubo consumado para forma tentada e do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID n° 7912799 – Pág. 2/16) nas quais se manifesta pelo desprovimento do recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 9185425 – Pág. 1/10).

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o breve relatório.

 

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) INEXISTÊNCIA DO CRIME DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 157, § 2, I E III, PARA O CAPUT DO ART. 155 CP.

O apelante requer a desclassificação pela existência da grave ameaça ou violência, vez que, na prática delituosa este sequer veio a retirar a arma da cintura, de modo a justificar a desclassificação para o crime de furto.

Pois bem.

Sem razão, pois, configura-se o crime de roubo quando há subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, fatores especiais que revelam sua diferença para o delito de furto que ocorre quando há subtração pura e simples de coisa alheia móvel, sem emprego de qualquer espécie de violência, física ou moral, nem de grave ameaça.

No presente caso, observa-se, claramente, a ocorrência da grave ameaça, veja-se importantes trechos dos depoimentos das vítimas Manoel George de Sousa Filho e Ariston Gonzaga Dantas, respectivamente:

 

“Estava sentado la fora mexendo no meu celular quando de repente escutei uma gritaria, no primeiro momento até pensei em ser uma brincadeira, alguma futilidade. Mas quando levantei a cabeça e vi esses dois rapazes abordando meu colega e vindo com ele rendido é que caiu a ficha que era um assalto. No momento um deles veio ate a mim pedindo meu celular dizendo que era um assalto. Entreguei e fui jogado ao chão, coloquei as mãos no rosto para amortecer e depois coloquei as coloquei por cima da cabeça. Que os autores do delito estavam de boné e de máscara. ”

 

“Estava trabalhando de frentista nesse dia e quando estava de frente a loja de conveniência com meu colega Manoel, chegaram esses dois rapazes de moto pra abastecer. Fui atender eles, e pediram para completar o tanque da moto. Completei. E quando coloquei o bico da bomba no descanso, eles anunciaram o assalto. Aí logo o piloto da moto desceu, e veio para o lado esquerdo e o outro para o lado direito mandando eu caminhar em direção a loja de conveniência. Sendo que, o rapaz que estava do meu lado direito estava me segurando pelo ombro e o outro me ameaçando dizendo que ia me matar repetindo a mesma frase de três a quatro vezes, totalmente agressivo. Que aparentemente só um estava armado, que era o piloto da moto. Que este pediu o celular do meu colega (Manoel) que quando ele estendeu a mão para entregar o celular, foi puxado e derrubado ao chão, momento em que me agachei também com medo pois tava agressivo. E depois escutamos o som de um tiro e logo corremos”

 

Dessa forma, justamente porque verificado circunstâncias capazes de configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo, não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto, como pretendido. Ademais, nos crimes patrimoniais já é conhecido jurisprudencialmente que a palavra da vítima dispõe de valor probatório quando correligionária com demais corroborada pelos demais elementos de prova e pelas próprias circunstâncias do caso concreto, como ocorreu.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima detém especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos, especialmente a forma de agir do acusado, recalcitrante em crimes patrimoniais. 2. A jurisprudência tem reconhecido a validade do reconhecimento fotográfico como meio de prova, desde que seja confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso dos autos. 3. Apelação desprovida. (TJ-DF 07015306420218070010 1655330, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/01/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/02/2023) grifei

 

Além disso, o condenado ,em juízo, expôs que, no momento do assalto, o frentista percebeu um certo volume em sua cintura de forma que passou a questioná-lo se portava arma e foi prontamente confirmada pelo então acusado, o que caracteriza uma situação intimidadora que passa a configurar uma grave ameaça diante da situação fática.

Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de roubo é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

 

2) DESCLASSIFICAÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO; NOS TERMOS DO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I DO CPB

 

No que tange à majorante do art. 157, § 2º-a, i, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo para que se configure a causa de aumento de pena sendo suficiente que se comprove por outros meios que houve a efetiva utilização do instrumento durante a execução do delito, de modo a caber ao acusado provar que o objeto não possuía potencial lesivo.

Nesse sentido, o alegado pela defesa sobre a desclassificação da majorante em consequência da arma utilizada no delito ter sido apreendida e negada pelo juiz a quo a realização do seu laudo pericial de eficiência (ID n° 6644105 – Pág. 2) deve ser acatada, em razão de ter impossibilitado e retirado do acusado a prova quanto a inexistência da potencialidade lesiva do objeto.

Portanto, sendo a arma apreendida e não havendo a confecção do laudo pericial que neste caso se torna indispensável, não há o que se falar na incidência da causa de aumento da arma de fogo. E ratificando o exposto, cito o entendimento do TJDF. Decisão, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tanto a apreensão da arma de fogo quanto a perícia (laudo de exame de eficiência) são dispensáveis para que se configure a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, no delito patrimonial de roubo, sendo suficiente que se comprove que houve a efetiva utilização do instrumento, durante a execução do delito. Nessa hipótese, cabe ao acusado provar que o objeto não possuía potencial lesivo. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nesse mesmo sentido, de forma a confirmar não ser fundamental que ocorra a apreensão e a perícia no referido objeto, se existir nos autos outros meios que evidenciem que houve o seu emprego, de modo que cabe à defesa demonstrar a inaptidão do objeto, na hipótese afirmada. 2. A apreensão da arma de fogo torna indispensável a confecção do respectivo laudo de exame pericial, cujo ônus de comprovar a eficiência do instrumento em efetuar disparos passa a ser do Ministério Público. Sem justificativa para a não realização do exame de eficiência, a causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP deve ser afastada. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 00063667920208070003 DF 0006366-79.2020.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei

 

Desse modo, atendido o arguido pela defesa, retiro a causa de aumento de 2/3 ocorrida na 3ª fase.

 

3) - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CONCURSO MATERIAL PARA CRIME ÚNICO

Requer o apelante seja aplicada a regra do concurso formal, posto que o réu não produziu com uma única ação, pluralidades de crimes.

No entanto, o pleito não prospera tendo em vista que, a aplicação do concurso material ocorreu em decorrência desta ser mais benéfica ao condenado. Porquanto, mesmo reconhecendo o entendimento majoritário do STJ de que na ocorrência de corrupção de menores em razão da prática de delito patrimonial, configura o concurso formal, este pode ser afastado em detrimento do que for mais benéfico para o réu, no caso, o concurso material.

Nesse sentido:

Passo a nova dosimetria que confirma a aplicação do concurso formal

 

– Crime de roubo (art. 157, § 2º, inc. II e § 2º-A, inc. I c/c art. 70, caput do CPB)

 

1ª Fase: o réu agiu com culpabilidade normal; é possuidor de bons antecedentes; não existem elementos para aferir sua conduta social; não existem elementos para aferir sua personalidade; o motivo é próprio do tipo; as circunstâncias devem ser consideradas desfavoráveis vez que o crime foi praticado em concurso de agentes; por fim, a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito, culminando no acréscimo de 1/8 para fixar a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão;

2ª Fase: não vislumbro agravantes, porém, reconheço a atenuante da confissão espontânea do réu, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d)” do CPB, razão pela qual reduzo a pena para o patamar inicial de 04 (quatro) anos de reclusão;

3ª Fase: não vislumbro a ocorrência da causa especial de diminuição, e a causa de aumento antes inserida, referente ao emprego de arma de fogo, restou excluída devido a não realização da perícia na arma apreendida, bem como há o acréscimo pela ocorrência do concurso formal, ficando a pena em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias e 18 (dezoito) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato

 

– Crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA)

 

1ª Fase: culpabilidade normal; é possuidor de bons antecedentes; não existem elementos para aferir sua conduta social; não existem elementos para aferir sua personalidade; o motivo é próprio do tipo; as circunstâncias são as normais do tipo; a vítima não contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

2ª Fase: não vislumbro a presença de agravantes, porém, verifico a atenuante da confissão espontânea do réu, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d)” do CPB, que, no entanto, deixo de apreciá-la em razão de ter fixado a pena em seu mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ.

3ª Fase: não vislumbro a ocorrência da causa especial de diminuição ou de aumento da pena. Fixo assim a pena em 01 (ano) de reclusão.

Assim, caso levasse em conta o concurso material, com a soma da pena dos dois delitos, a pena ficaria fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias. O que tornaria mais prejudicial, deste modo, o concurso formal deve prevalecer por ser mais benéfico ao apelante, devendo a pena final ser fixada ao patamar de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias e 18 (dezoito) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

4) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA FORMA TENTADA

O apelante requer também a desclassificação do roubo consumado para a forma tentada, posto que, o condenado foi alvejado e impedido de consumar o seu intento delitivo.

No entanto, não prospera, porquanto as vítimas Manoel George de Sousa Filho e Ariston Gonzaga Dantas, após grave ameaça, entregaram o celular ao réu e nesse contexto, conforme já delineado jurisprudencialmente, porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima o roubo já segue como consumado sendo irrelevante desta forma que o réu tenha sido impedido em seguida e o bem restituído.

Nesse sentido, tem se o seguinte entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça

 

“"No âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem" ( AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 31/05/2021)”

 

Outrossim, sabe-se que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. Isso porque as testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Destarte, não assiste razão ao pleito desclassificatório para o delito de roubo tentado.

 

5) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que a sentença não apresentou fundamentação idônea para o indeferimento de tal pretensão.

Contudo, sem razão.

Verifica-se que o juiz a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na gravidade concreta do delito pelo qual é agora condenado, bem como pelo fato de subsistirem os requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, haja vista potencial periculosidade do agente.

Tal deliberação se justifica até mesmo porque o apelante permaneceu em cárcere durante toda a instrução criminal, parecendo-me contrassenso se admitir a prisão cautelar no início, quando se tem apenas indícios de autoria, mas não agora, com a certeza da autoria e também da materialidade.

No caso em tela, observa-se que é válida a fundamentação realizada com expressa menção à situação concreta apta a demonstrar a necessidade do cárcere do apelante.

Vale ressaltar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer necessariamente de fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida intensa em pelo juiz a quo, ainda que o réu possui boas circunstâncias subjetivas.

Nessa perspectiva, corrobora o STJ ao explicitar in verbis :

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré, juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao tomar conhecimento de que se tratava de policial militar. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."( AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774476 SP 2022/0310307-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) grifei

Por conseguinte,diante do exposto, mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade ao apelante.

 

Dispositivo

Com estas considerações em contrário com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, alterando o quantum da pena para 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias e 18 (dezoito) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato

É o voto.


 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0802995-30.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MARCOS GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2023