PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757918-11.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DEYLA RIBEIRO DA SILVA SOARES
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL UTILIZADA MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento é recurso incabível para impugnar Decisão Monocrática proferida por Desembargador em processos que tramitam no Tribunal de Justiça. 2. Recurso adequado a essa finalidade é o Agravo Interno. 3. Não possibilidade de aplicação da instrumentalidade das formas ao caso. Decisão mantida. 4. Recurso improvido.
Relatório
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Deyla Ribeiro da Silva Soares contra decisão proferida pelo então Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753804-63.2020.8.18.0000, oportunidade na qual não conheceu do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade por inadequação da via leita, com fulcro no disposto nos artigos 932, III, e 1.021, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita com a Decisão acima mencionada, a parte ora agravante interpôs o vertente Agravo Interno apresentando um breve resumo fático da demanda e sustentando a necessidade de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal como forma de admitir um recurso interposto por outro. A fim de sustentar a referida alternativa processual a parte recorrente apresenta alguns trechos doutrinários e jurisprudenciais no propósito de amparar o recebimento do Agravo de Instrumento nº 0753804-63.2020.8.18.0000 como se Agravo Interno fosse e procedesse ao seu devido processamento.
Ao final, requer seja reformada a decisão com o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento e a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí, ora agravante, alega a completa impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal com a finalidade de receber um recurso por outro quando da interposição equivocada de recursos. Ao final requer seja improvido o vertente Agravo Interno e mantida a decisão de não admissão do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual resta admitido e passamos à análise de mérito do vertente Agravo Interno.
Em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante, sustentando seus argumentos nos preceitos do princípio da fungibilidade recursal, estes não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio.
O que se extrai de uma simples análise do caso é que a parte recorrente pretende impugnar uma Decisão de Indeferimento proferida em sede de Mandado de Segurança (MS nº 0706788-50.2019.8.18.0000), que tramita junto a este Egrégio Tribunal de Justiça e, por se tratar de Decisão Monocrática de Desembargador Relator, deveria, necessariamente, ser impugnada por meio de Agravo Interno, conforme determinação do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e não por meio de Agravo de Instrumento como procedeu a parte recorrente.
O artigo 1.021 do CPC dispõe sobre a hipótese de cabimento do agravo interno:
Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A interposição de Agravo de Instrumento, na hipótese, atenta contra o princípio da taxatividade recursal e constitui erro grosseiro, uma vez que não há nenhuma dúvida acerca do recurso correto, ante a expressa previsão legal, inadmitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. E, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “somente se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível” (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Logo, inaplicável o citado princípio no caso dos autos, à medida que há erro grosseiro, uma vez que a legislação processual prevê de forma expressa o recurso cabível.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DESCABIMENTO. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 21980781320178260000 SP 2198078-13.2017.8.26.0000, Relator: Bonilha Filho, Data de Julgamento: 09/11/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESCABIMENTO. Decisão recorrível por meio de agravo interno. Inteligência do art. 1.021 do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-SP – AI: 20509282820178260000 SP 2050928-28.2017.8.26.0000, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2017).
Desta forma, o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade é decisão que se impõe.
Isto posto, ante os fundamentos elencados, conheço do recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0753804-63.2020.8.18.0000 em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0757918-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEYLA RIBEIRO DA SILVA SOARES
RéuSecretário de Saúde do Estado do Piauí
Publicação19/04/2023