Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0000567-16.2016.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO CONSUMAÇÃO DE ATO VIOLADOR, ARBITRÁRIO OU ILEGAL. INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000567-16.2016.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000567-16.2016.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

 APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

 

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO CONSUMAÇÃO DE ATO VIOLADOR, ARBITRÁRIO OU ILEGAL. INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO 

Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, ora apelante, em desfavor do Diretor-Presidente da concessionária ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender consumado o prazo decadencial de 120 dias para impetração da ação mandamental.

O Writ impetrado teve como objetivo evitar a suspensão do fornecimento de água nos órgãos públicos do Município apelante, em razão de débitos pretéritos, relativo às faturas do ano de 1997 a 2015.

Em suas razões recursais (ID.: 5256336 – págs. 36 - 38 / ID.: 5256337 – págs. 01 - 12), o ente apelante, se insurgem contra a decisão do juízo de piso, alegando, em suma, que não se aplica prazo decadencial a Mandado de Segurança preventivo; que as faturas anteriores a 2011 foram atingidas pela prescrição quinquenal; impossibilidade de suspensão de serviço essencial pela empresa apelada; violação dos direitos do consumidor; necessidade de compensação com os valores a receber pelo Município recorrente da empresa apelada decorrente de Termo de Transferência do Sistema de esgotamento sanitário, já que a concessionária não ressarciu o Município. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, reformando-se a sentença proferida pelo juízo singular, para afastar o entendimento de aplicabilidade do prazo decadencial ao Mandado de Segurança preventivo e, no mérito, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e posterior compensação das dívidas.

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a concessionária apelada quedou-se inerte (ID: 5256337 – págs. 26/27).

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID: 5539137).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso apelatório, para que seja reformada a sentença e remetidos os autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito (ID.: 6793825).

É o relatório.

 


 

 


VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.

 

 

 

2. PREMILINARES

Não foram suscitadas questões preliminares. Assim, passo à análise do mérito recursal.

 

 


3. MÉRITO

O cerne da questão discutida nesta lide gravita em torno da possibilidade, ou não, de aplicação do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23, da Lei n.° 12.016/2009, ao Mandado de Segurança Preventivo.

A ação mandamental proposta na origem teve por objetivo evitar a suspensão do fornecimento de água nos órgãos públicos do Município apelante, em razão de débitos pretéritos, relativo às faturas do ano 1997 a 2015, com fundamento na prescrição quinquenal, necessidade de observância ao princípio da continuidade de serviço público essencial, violação dos direitos consumeristas e a necessidade de compensação de valores com débitos devidos pela concessionária apelada ao Município apelante.

Nas razões do apelo foi suscitado, dentre outros fundamentos, a impossibilidade de incidência do instituto da decadência à figura do Mandado de Segurança preventivo.

De início, importante destacar o que dispõe a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 5º, LXIX, sobre a utilização do referido remédio constitucional, in litteris:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 


Nessa mesma toada, a Lei n.° 12.016/2009, regulamenta os procedimentos e os prazos a serem observados para impetração do mandado de segurança, entre eles, o prazo decadencial para sua postulação em juízo. Vejamos:

 

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

[...]

Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

[...]

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

[...]

 

 

Da análise dos autos, vislumbra-se que assiste razão à parte apelante.

Isso porque em se tratando de Mandado de Segurança preventivo a lesão ao direito ainda não ocorreu de forma efetiva, não houve a sua consumação, mas apenas uma ameaça de lesão à direito líquido e certo.

Logo, por não existir ato violador, arbitrário ou ilegal no caso em tela, mas somente um justo receio de sofrer a suspensão do fornecimento de água, não há que se falar em aplicação do instituto da decadência ao Mandado de Segurança Preventivo, porquanto a iminência de ocorrência de possível ato ilegal se prolonga no tempo.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de incidência do prazo decadencial de 120 dias ao Mandado de segurança preventivo, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NA FORMA PREVENTIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada a premissa de que houve decadência. 3. Recurso ordinário provido. – destaques acrescidos

(STJ - RMS: 22577 MT 2006/0189599-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA CONTEMPORÂNEA A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECADÊNCIA. 1. O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/8/2001). 2. Muito embora o mandado de segurança preventivo, em matéria tributária, em regra, não precise observar o prazo decadencial, é indispensável que o contribuinte comprove a contemporaneidade da incidência que quer ver afastada (ameaça concreta contemporânea) - independente de juntar qualquer ato específico do Fisco (lançamento, inscrição em dívida ou ajuizamento de cobrança). 3. No caso concreto, a impetrante juntou faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro/2009, junho/2011, junho de 2014, maio de 2015, agosto de 2015 e setembro de 2015, ajuizando a impetração apenas em dezembro de 2016 - mais de um ano após comprovar a incidência tributária sobre energia elétrica que entende ilegítima. Em se tratando de uma relação continuativa, ao impetrante caberia fazer juntar as provas contemporâneas da incidência tributária. 4. Agravo interno não provido. – destaques acrescidos

(STJ - AgInt no RMS: 57828 PR 2018/0146769-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019)

 

 

No mesmo sentido, destaco julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DECADÊNCIA DO DIREITO. PRAZO DE 120 DIAS, PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/09, NÃO INCIDENTE EM SE TRATANDO DE AÇÃO MANDAMENTAL DE CUNHO PREVENTIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09." (STJ, rel. Min. Humberto Martins). AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR E DE RECUSA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUSTO RECEIO DE VER NEGADO O DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. Não há falar em ausência de condição da ação, considerando que o ato ilegal é representado pelo justo de receio, o que evidentemente, afasta a alegada necessidade de prova da recusa administrativa, considerando tratar-se de mandado de segurança preventivo

(TJ-SC - APL: 03179609620188240008 Blumenau 0317960-96.2018.8.24.0008, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. Impetrantes que sustentam realizar operações com insumos agropecuários (art. 41, Anexo I, do RICMS/00), que pretendem o reconhecimento que a autoridade coatora seja compelida a observar o princípio da anterioridade na aplicação do Decreto Estadual nº 64.213/2019. R. sentença que julgou extinto o feito, face ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do feito. DECADÊNCIA. Inocorrência no caso em tela. Incompatibilidade do instituto da decadência com a própria natureza do mandado de segurança preventivo. Precedentes do C. STJ. R. sentença reformada. Causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). MÉRITO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Isenção tributária relativa aos insumos agropecuários (art. 41, § 3º, do Anexo I, do RICMS) que foi revogada pelo Decreto Estadual nº 64.213/2019. Revogação do benefício fiscal que implicou majoração indireta do tributo sem observar o princípio constitucional da anterioridade tributária, implicando em violação ao art. 150, III, b, da CF. De rigor que a autoridade coatora seja compelida a observar o princípio da anterioridade na aplicação do Decreto Estadual nº 64.213/2019, em relação às operações realizadas com insumos agropecuários. Precedentes do E. STF e deste E. TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10363458520208260053 SP 1036345-85.2020.8.26.0053, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 11/12/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DE EMENDA À INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO SUBJETIVO DO WRIT DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INAPLICÁVEL A DECADÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/09. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-BA - AGR: 00094742920138050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/03/2014)

 


Portanto, como não houve a concretização de ato violador, arbitrário ou ilegal, in casu, a suspensão de fornecimento de água a órgãos ligados à municipalidade, inaplicável o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, estampado no art. 23, da Lei n° 12.016/2009, em vista do cunho preventivo do mandamus.

Em outras palavras, o início do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança é a ciência do ato impugnado, contudo, não há decadência do direito de requerer mandado de segurança preventivo, que impugna ato ainda não praticado, como no caso em voga.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

 

 

 

4. DISPOSITIVO

Forte nos argumentos acima expostos, e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da ação mandamental.

Sem condenação em custas e honorários, em razão de não haver, nesse momento, parte vencedora e parte vencida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 março de 2023.

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0000567-16.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

11/04/2023