Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804985-88.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. ANALFABETO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – TEMPESTIVIDADE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – ACOLHIDO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N18 – TJ/PI – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR. 1.1 O recorrido, em sede de preliminar, argumenta da tempestividade para apresentação das contrarrazões ao Recurso de Apelação, tendo em vista, existência de Certidão – id 7858342, certificando, ausência de resposta ao presente recurso. Defende que não pôde realizar o protocolo da referida contrarrazões, em decorrência de indisponibilidade dos autos de 1º grau, haja visto que os autos foram remetidos a este Tribunal, e, que não se encontra de acordo com o prazo disponibilizado nos expedientes do PJe – id 7898922, pág. 04. Nesse contexto, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar o motivo justo para o eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência no art. 223, §1º do CPC. Entendo, portanto, que considerando o avanço das ferramentas tecnológicas, e, larga utilização da “internet” para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes. Desta feita, acolho a preliminar aventada. MÉRITO. 1 A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome do Apelante, aposentado e analfabeto. 2 Configurado afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, Súmula N18, deste Tribunal. 4 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e, os atos praticados pelo recorrido. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé em decorrência do não cumprimento da ampla defesa e do contraditório; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804985-88.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804985-88.2021.8.18.0026

APELANTE: DOMINGOS VIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. ANALFABETO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – TEMPESTIVIDADE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – ACOLHIDO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N18 – TJ/PI – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR. 1.1 O recorrido, em sede de preliminar, argumenta da tempestividade para apresentação das contrarrazões ao Recurso de Apelação, tendo em vista, existência de Certidão – id 7858342, certificando, ausência de resposta ao presente recurso. Defende que não pôde realizar o protocolo da referida contrarrazões, em decorrência de indisponibilidade dos autos de 1º grau, haja visto que os autos foram remetidos a este Tribunal, e, que não se encontra de acordo com o prazo disponibilizado nos expedientes do PJe – id 7898922, pág. 04. Nesse contexto, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar o motivo justo para o eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência no art. 223, §1º do CPC. Entendo, portanto, que considerando o avanço das ferramentas tecnológicas, e, larga utilização da “internet” para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes. Desta feita, acolho a preliminar aventada. MÉRITO. 1 A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome do Apelante, aposentado e analfabeto. 2 Configurado afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, Súmula N18, deste Tribunal. 4 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e, os atos praticados pelo recorrido. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé em decorrência do não cumprimento da ampla defesa e do contraditório; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; afastar o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé em decorrência do não cumprimento da ampla defesa e do contraditório; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixar, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por DOMINGOS VIANA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados e representados.

A lide, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, analfabeto, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 7858335) em resumo, verbis:

(…)

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 19.363,20) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. 

(…)

DOMINGOS VIANA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, consoante as exposições contidas no id 7858338.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme as fundamentações no id – 7898922.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.


É o Relatório. 

Passa ao voto.


I PRELIMINAR

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em sede de preliminar, argumenta da tempestividade para apresentação das contrarrazões ao Recurso de Apelação, tendo em vista, existência de Certidão – id 7858342, certificando, ausência de resposta ao presente recurso.

Todavia, defende que não pôde realizar o protocolo da referida contrarrazões, em decorrência de indisponibilidade dos autos de 1º grau, haja visto que os autos foram remetidos a este Tribunal, e, que não se encontra de acordo com o prazo disponibilizado nos expedientes do PJe – id 7898922, pág. 04.

Pois bem.

Nesta toada, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, “ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam
'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal
" (REsp1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).

Apesar de o julgado ter sido na constância do CPC/73, vislumbra-se no art. 223, §1º, do CPC/15, vejamos:

(...)

Art. 223. “Omissis

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

(...)

Nesse contexto, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar o motivo justo para o eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência no art. 223, §1º do CPC.

Contudo, a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal, deve ser lançada em consideração, em homenagem aos princípios da boa – fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.

Entendo, portanto, que considerando o avanço das ferramentas tecnológicas, e, larga utilização da “internet” para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes.

Desta feita, acolho a preliminar aventada.


II DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 7858335, que julgou improcedentes os pedidos na inicial – id 7858315, de modo que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 19.363,20) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. 

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifica-se no id 7858328 – págs. 01 – 15, e demais provas carreadas, que o contrato colacionado em nome da Apelante, não está em acordo com o que vaticina o art. 595 do Código Civil/02, verbis:

[…]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

[…]

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Como supracitado, há nos autos inclusão do contrato de empréstimo consignado, sem as devidas observações em legislação pátria, e mesmo que houvesse o devido cumprimento, caberia ao Recorrido provar e desconstituir a pretensão do Apelante, que é analfabeto, conforme depreende-se do id – 7858317.

Em corolário, não há nos autos inclusão de Transferência Eletrônica Indisponível – TED, indo em confronto com o que preceitua a súmula N18 – deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). 

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. ‘Omissis’.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face da APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.


III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRENTE em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo. 

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela RECORRENTE, e, os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.


IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (Art. 80 do CPC).

No que se refere a condenação em sentença em face da Apelante, por litigância de má-fé, posto que fora arbitrada com fulcro no art. 81, do CPC, vejamos:

 […]

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

[…]

Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

 O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)

Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência. Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face da Apelante.


V – DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; afasto o arbitramento da multa imposta em sentença no que se refere a litigância de má-fé em decorrência do não cumprimento da ampla defesa e do contraditório; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0804985-88.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS VIANA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/03/2023