TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0751559-79.2020.8.18.0000
APELANTE: EDUARDO LEAL SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MACEDO DE MOURA
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na seara dos danos morais decorrentes de anotação injusta, em que pesem ser presumidas as consequências danosas decorrentes da restrição, impõe-se à vítima provar, ao menos, o ato ilícito, ou seja, a própria inscrição indevida, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o banco rechaça haver praticado o ato lesivo. Trata-se, afinal, do principal fato constitutivo do seu direito. 2. In casu, o recorrente não acostou nos autos provas suficiente para constituição do seu direito. Não demonstrou efetivamente a inclusão indevida nos cadastros de restrição. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Eduardo Leal Souza objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI em razão da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo autor, ora apelante.
O autor, ora apelante, alega que tentou comprar uma televisão na Empresa Armazém Paraíba quando foi surpreendido pela impossibilidade da efetivação do negócio em virtude do demandante ter inscrito o seu nome em serviços de proteção ao crédito com restrições. O requerente alega que dirigiu-se à agência do CDL em Picos/PI e realizou uma pesquisa de balcão onde constatou que no dia 16/11/2012 a empresa requerida teria inserido seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA em virtude de débito no valor de R$ 51,10 (cinquenta e um reais dez centavos) referente ao suposto contrato de nº 003020088257624F.
Afirma que não celebrou o referido contrato e aponta que a inserção indevida do seu nome juntos aos órgãos de proteção ao crédito impôs ao autor uma fama de mau pagador, trazendo prejuízo nas relações com terceiros.
Destaca a caracterização do dano moral devido à falha de procedimento das empresas ao permitirem a cobrança de dívidas inexistentes e ainda a inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
A empresa losango apresentou contestação alegando inicialmente a inépcia da inicial. Aponta ainda que a relação jurídica que origina o processo decorre de dívida de inteira responsabilidade do requerente. Junta contrato realizado e assinado pelo autor diretamente com o lojista Lojas Rabelo. Defende que o contrato firmado pelo autor está eivado de plena legalidade posto que presentes os requisitos expressos em sei quais sejam objeto lícito, possível e determinado e agentes capazes.
Alega a Inépcia da Inicial por não apresentar provas ou documentos necessários à propositura da ação ou a comprovação de que a negativação do cpf do demandante foi irregular.
Aduz, ainda, que no caso em tela inexiste, ainda que mínima, qualquer prova que comprove o dano sofrido pelo autor e muito menos suscetível de indenização compensatória, haja vista que o dano moral não se dá por suposição, alegando ser necessária a existência e a comprovação dos danos morais sofridos pelo autor e do ato ilícito praticado pelo apelado. Requer a improcedência da ação.
O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma julgou improcedente a presente ação, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do beneficio da justiça gratuita concedida.
Irresignado com a sentença monocrática, o autor interpôs recurso de Apelação reiterando os argumentos apresentados na inicial. Ao final, requer o provimento do recurso.
Apesar de regularmente intimada a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Sem parecer ministerial superior.
É o que importa relatar.
Voto
Preliminarmente, conhece-se do Recurso de Apelação por verificar-se o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito observa-se que a sentença monocrática não merece reparos, senão vejamos.
Destaca-se inicialmente que a reparação civil em razão do dano é cabível quando restarem presentes os requisitos que configurem a responsabilidade civil do agente, são eles: conduta humana, culpa genérica, nexo de causalidade e dano. Vejamos citação doutrinária:
“Desse modo, apontamos a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os autores acima destacados: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo”. (TARTUCE, Flávio. Direito civil. v. II. São Paulo: Ed. Método, 2005. p. 288).
O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, senão vejamos:
“Recurso Especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência. arts. 159 do CC/1916, 333, I, do CPC e 6.°, VIII, do CDC. - Se o Tribunal a quo entende presentes os três requisitos ensejadores da obrigação subjetiva de indenizar, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita; a alegação de violação ao art. 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC) esbarra no óbice da Súmula n.° 7 deste STJ. (...) Recurso especial não conhecido”. (STJ – Resp 422.778/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 220).
Na vertente demanda a parte apelante/autora não juntou documentos e elementos suficientemente capazes de atestar suposta conduta ilícita praticada pela empresa/ apelada.
No caso ora em análise observo que, não merecem prosperar as alegações feitas sobre a ocorrência de ato ilícito. Isto porque não restou comprovado a ocorrência de negligência ou imprudência na conduta da empresa em inscrever débito decorrente de contrato regularmente assinado pelo autor.
A parte apelante em primeiro grau de jurisdição utiliza de contexto fático e documentos que não são capazes de demonstrar a ocorrência da conduta ilícita por parte da empresa, tendo em vista que o autor, em verdade, estava com um débito em razão de um contrato de compra celebrado com a empresa Lojas Rabelo.
Desse modo, não sendo comprovado o elemento ato/conduta ilícita, resta afastada o ônus de reparar qualquer dano supostamente havido, e a não existência de conduta ilícita, atentatória aos preceitos legais, implica, em consequência, na ausência dos demais elementos necessários à configuração do direito à reparação por danos.
Observo que os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, ao contrário do que pretende a parte apelante, não estão presentes, razão pela qual entendo não ter havido dano e, via de consequência, devendo contudo ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
Teresina, 17/04/2023
0751559-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDUARDO LEAL SOUZA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação20/04/2023