Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802151-46.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais fundada em supostos descontos indevidos de tarifas bancárias, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação os extratos bancários relativos a todo período em que os descontos teriam ocorrido, haja vista ser dispensável, neste momento, a demonstração do valor total descontado. 2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça 3. Recurso conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802151-46.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802151-46.2020.8.18.0027

APELANTE: FLORENICE DA ROCHA SIRQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais fundada em supostos descontos indevidos de tarifas bancárias, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação os extratos bancários relativos a todo período em que os descontos teriam ocorrido, haja vista ser dispensável, neste momento, a demonstração do valor total descontado. 2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à recorrente, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLORENICE DA ROCHA SIRQUEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA PACOTE DE TARIFAS ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

O MM juiz de piso determinou que a autora juntasse aos autos os extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao início dos descontos apontados como irregulares e de todo o período que pretende discutir em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sumária do feito, nos termos do art. 321, do Cód. de Processo Civil.

Diante do não cumprimento da emenda determinada, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC (ID 7823810).

Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação (ID 7824618), alegando, em síntese, ser pessoa idosa, de baixa instrução, que sempre precisa de acompanhamento para retirar extratos, ou até mesmo para sacar seu benefício, tonando-se necessária a inversão do ônus da prova. Argumenta, ainda, que nunca contratou o serviço do qual vem sofrendo descontos em seu benefício com a instituição Requerida, tratando-se, portanto, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, considera produção de prova diabólica exigir da parte Autora que prove algo que ela mesma já alega não ter contratado.

Logo, requer o recebimento e o provimento do presente recurso, com o objetivo de cassar a r. sentença, com a posterior remessa dos autos para prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões (ID 7824623), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.

O Ministério Público emitiu parecer (ID 8013780) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.




É o relatório.

Passo ao voto.




 I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 7842533 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


 II. DO MÉRITO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação jurídica supostamente havida entre as partes, a qual vem gerando descontos a título de “Tarifas” no benefício da autora, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela apelante, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao início dos descontos apontados como irregulares e de todo o período que pretende discutir em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sumária do feito, nos termos do art. 321, do Cód. de Processo Civil.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta E. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam estarem sofrendo com descontos indevidos em seus rendimentos, promovidos por instituições financeiras, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em razão, teoricamente, da sua hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato capaz de tornar legítimos os descontos por ela efetuados.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca do início, da permanência e do fim dos descontos impugnados.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data do início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

É possível inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pelo apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.

No caso em exame, verifica-se que a apelante afirmou que nunca contratou, com a instituição Requerida, o serviço do qual vem sofrendo descontos em seu benefício. A fim de comprovar a existência destes, juntou aos autos extrato que consta dedução com descrição “Tarifas Bancárias” no valor apontado (ID 7823798, pág. 4). 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) - Grifei

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, dos descontos, bem como sua frequência, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não apresentação dos extratos para a comprovação da permanência dos descontos pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa destacar o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autorreferente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)

Nesse mesmo sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS COM A INICIAL - IRRELEVÂNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - Na ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais fundada em supostos descontos indevidos de tarifas bancárias, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação o contrato celebrado entre as partes, o qual pode ser objeto de exibição incidental de documento, tampouco os extratos bancários relativos a todo período em que os descontos teriam ocorrido, haja vista ser dispensável, neste momento, a demonstração do valor total descontado. (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.220475-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) (Grifei)

Friso que não se olvida que a parte autora poderia juntar os extratos, mas é possível a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Na revisão de contratos submetidos à disciplina jurídica do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando constatada a hipossuficiência deste ou a verossimilhança das suas alegações, como no presente caso.

 III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita à recorrente.

 

É o voto.

 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802151-46.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FLORENICE DA ROCHA SIRQUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2023