TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800842-34.2019.8.18.0056
APELANTE: FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DA AUTORA INSURGINDO-SE SOMENTE CONTRA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE DOLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À PARTE CONTRÁRIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. 2. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. 4. Sentença reformada somente para AFASTAR a condenação da parte autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa e da indenização, concedida a parte ré, a título de arbitragem, no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais).Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira- PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, que move contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
A referida sentença (id 7406139) julgou improcedente o pedido de FRANCISCO CORREIA DE MIRANDA contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, relativamente ao contrato de nº 851140510 e aplicou multa de 1% do valor da causa, bem como fixou indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa .
Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id 7406142), a parte ora apelante aduz: da reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé e evidente nulidade da ação. Destarte, requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença para que seja excluída a sanção processual referente à litigância de má-fé, sem prejuízo da anulação do julgado diante do manifesto error in procedendo.
A parte apelada, em contrarrazões (id 7406147), requer a negativa de provimento ao presente recurso e a manutenção da sentença.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id 8644572)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
1.ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2.MÉRITO
Insurge-se a Apelante em face da sentença que julgou improcedente a demanda, impondo-lhe a condenação, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando, assim, pela reforma da decisão.
Para a condenação nas penalidades cominadas para a litigância de má-fé, exige-se a presença, pelo menos, de uma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Além da verificação objetiva das situações elencadas, encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, que é absolutamente fundamental depreender-se dos autos que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, visando causar dano processual à parte contrária. Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).5. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção pela litigância de má-fé, tendo em vista a conduta maliciosa da parte recorrente, traduzida na propositura da presente demanda, em evidente tentativa de locupletamento ilícito sustentando uma fraude inexistente, de modo a denotar efetivamente a deslealdade processual. A revisão desse entendimento fica obstada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1647493/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) ”(grifo nosso).
Na hipótese dos autos, entretanto, não se verifica a presença dequaisquer desses pressupostos, o que afasta, por si só, a hipótese desse reconhecimento e da consequente penalização.Da leitura atenta dos autos, verifica-se que a Autora-apelante, em sua exordial afirmou que foi surpreendida com os descontos em seu benefício e admitiu não reconhecer a contratação em discussão nos autos, o que, não implica em alteração da verdade dos fatos. acrescente-se que não restou configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Portanto, o simples fato da parte autora ingressar com ação judicial, em decorrência do desconhecimento do contrato mencionado e nos termos supracitados, não é suficiente para comprovar a má-fé da parte recorrente, uma vez que a boa-fé é presumida.
Constata-se, assim, que a Autora-apelante apenas questionou a relação jurídica consubstanciada na contratação de específico empréstimo consignado, utilizando-se de seu direito constitucional de ação, para o que não obteve sucesso, simplesmente por não conseguir demonstrar os fatos constitutivos do seu direito perante Réu devidamente colocado no polo passivo da demanda, que sequer teve sua defesa dificultada, e, inclusive, viu sua tese ser acolhida, com a ação sendo julgada improcedente.Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, não é hipótese de aplicação da multa por litigância de má-fé.Neste sentido é a jurisprudência colacionada:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. APELANTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA ( CPC, ART. 487, INC. II). 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO QUE O AUTOR AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU PROVOCOU INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0022087-62.2019.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira -J. 05.05.2020) (grifo nosso).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80, II DO CPC - IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA – PROCEDÊNCIA – MÁ-FÉ DO LITIGANTE NÃO CONSTATADA – AUTOR QUE, APESAR DE NEGAR A CONTRATAÇÃO, NÃO DEMONSTROU ESTAR AGINDO DE MÁ-FÉ – PARTE AUTORA QUE FIRMOU MAIS DE 10 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – POSSIBILIDADE DE TER SE CONFUNDIDO AO ANALISAR O EXTRATO DO INSS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE DOLO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE CONTRÁRIA – TESE ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000027-78.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 09.03.2020) (grifo nosso).
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).(grifo nosso).
Logo, considerando que não é caso de litigância de má-fé, é de ser provido o recurso, com o consequente afastamento da multa questionada.
Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para o fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa e da indenização, concedida a parte ré, a título de arbitragem, no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reas).
3.DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença somente para afastar a condenação da multa de 1% do valor da causa e a indenização arbitrada a favor da parte apelada, na quantia de R$ 2.000,00 (a título de arbitramento), pelos motivos já explanados, mantendo-se, no mais, a sentença primeva.
Honorários advocatícios sucumbenciais em15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença somente para afastar a condenação da multa de 1% do valor da causa e a indenização arbitrada a favor da parte apelada, na quantia de R$ 2.000,00 (a título de arbitramento), pelos motivos já explanados, mantendo-se, no mais, a sentença primeva. Honorários advocatícios sucumbenciais em15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800842-34.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO CORREIA DE MIRANDA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/05/2023