Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000279-77.2014.8.18.0079


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. CRIME ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos. Apreendidos os bens na posse da parte ré gera para ela o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. E, no presente caso o acervo probatório evidenciado que a acusada tinha ciência da origem ilícita do combustível, tendo em vista que este era transportado pelo caminhão das vítimas, que inclusive era caracterizado pelo logotipo da empresa. 2. Não há que se falar em absolvição por inexistência de crime antecedente, tendo em vista a condenação do segundo réu pelo crime de furto qualificado tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II do CP. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000279-77.2014.8.18.0079 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000279-77.2014.8.18.0079

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EDMAR DO AMARAL BARBOSA, CELISANE LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA SOARES, LUCAS BORBA CAMPELO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. CRIME ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos. Apreendidos os bens na posse da parte ré gera para ela o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. E, no presente caso o acervo probatório evidenciado que a acusada tinha ciência da origem ilícita do combustível, tendo em vista que este era transportado pelo caminhão das vítimas, que inclusive era caracterizado pelo logotipo da empresa.

2. Não há que se falar em absolvição por inexistência de crime antecedente, tendo em vista a condenação do segundo réu pelo crime de furto qualificado tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II do CP.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Celisane Lima de Sousa contra sentença (ID nº 9472396 – Págs. 7/12) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI,

A denúncia (ID nº 9472395 - Pág. 79/81) narra que EDMAR BARBOSA subtraiu combustível com abuso de confiança, de propriedade da empresa de REGINA CLÁUDIA CAMBOIM FELIX e FRANCISCO ARMANDO RIBEIRO (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), e que a denunciada CELISANE LIMA DE SOUSA adquiriu produto (combustível) que sabia ser produto de crime, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial (art. 180, § 1º, do CP).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou EDMAR AMARAL BARBOSA pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II do CP, e de CELISANE LIMA DE SOUSA, já qualificada, pela prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º do CP.

Inconformada, Celisane Lima de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9472396 - Pág. 30/36). Em suas razões alega que sentença recorrida deve ser reformada, sobretudo para absolver a recorrente com base no artigo 386, incisos II, IV, V e/ou VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões (ID nº 9472396 - Pág. 43/50), o Ministério Público sustenta que o delito imputado à acusada se encontra suficientemente comprovado nos autos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9706688) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação

A defesa da recorrente alega que não há provas nos autos suficientes para a manutenção de sua condenação. Outrossim, aduz que não ficou comprovado o delito anterior ao de receptação. Assim, requer a absolvição da parte recorrente com base no artigo 386, incisos II, IV, V e/ou VII, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos. Em especial destaco o auto de apresentação e apreensão (ID nº 9472394 - Pág. 15), o qual consta que foi encontrado em posse do estabelecimento da recorrente 02 (dois) galões de 20 (vinte) litros de combustível.

Ademais, ainda consta nos autos o depoimento das vítimas em juízo (ID nº 9472401), o qual transcrevo trechos relevantes:

Depoimento das vítimas Cláudia Camboim e Franciso Armando:

(…) Que tomaram conhecimento de que diversos motoristas que prestavam serviço para outros postos desviavam combustível para ser vendido às escondidas. Afirmaram que diante dessa situação, o caminhão da empresa tinha trajeto e rota específico, sendo proibida a parada durante o seu percurso entre o posto/distribuidora/posto de propriedade das vítimas. Porém, um amigo das vítimas relatou que por duas vezes, no período de dois dias de diferença, avistara o caminhão das vítimas estacionado no posto de propriedade da ré CELISANE. Relataram que tal conduta gerou desconfiança quanto ao compromisso do réu EDMAR para com suas obrigações, oportunidade que obtiveram por empréstimo um veículo descaracterizado e passaram a rastrear o seu próprio caminhão. Ressaltam, para surpresa das vítimas, que viram o caminhão se deslocar para o posto da ré CELISANE. Apontam que nesse momento a vítima FRANCISCO ARMANDO se escondeu perto de uma árvore, tendo visão do caminhão, quando, então, constatou o réu EDMAR subtraindo combustível e colocando em galões com a ajuda de um rapaz. Ressaltam que ao constatarem tal fato tanto se deslocaram para o local quanto acionaram a polícia, sendo que aquele que ajudava o réu EDMAR fugiu do local, não sabendo quem era tal pessoa. Por fim, a polícia apreendeu os combustíveis e conduziu a todos para a Delegacia de Amarante/PI, à exceção daquele fugitivo (…)

Corroborando com as palavras das vítimas, ainda consta nos autos os depoimentos dos policias (ID nº 9472401), Rafael Batista e Antônio Pereira, os quais assim afirmaram:

(…) Que foram acionados pelo Capitão PM Frank acerca de uma ocorrência no posto de propriedade da ré CELISANE, e ao chegarem ao local avistaram o réu EDMAR e as vítimas CLÁUDIA CAMBOIM e FRANCISCO ARMANDO, o caminhão de propriedade destas mesmas vítimas e 02 galões de combustível próximo ao caminhão entre 05 e 10 metros. Afirmaram também que a ré CELISANE não estava no local dos fatos. A testemunha RAFAEL BATISTA declarou que o réu EDMAR ao ser questionado sobre a subtração consentiu com a cabeça. A testemunha ANTÔNIO PEREIRA ressaltou que ninguém no posto de propriedade ré CELISANE afirmara naquele momento que os galões eram de propriedade desse mesmo posto (…)

Dessa maneira, apreendidos os bens na posse da parte ré gera para ela o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. E, no presente caso o acervo probatório evidenciado que a acusada tinha ciência da origem ilícita do combustível, tendo em vista que este era transportado pelo caminhão das vítimas, que inclusive era caracterizado pelo logotipo da empresa.

Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/08/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora do art. 621 do CPP, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege a coisa julgada (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.304/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Outrossim, não há que se falar em absolvição por inexistência de crime antecedente, tendo em vista que o réu EDMAR AMARAL BARBOSA foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II do CP.

Dessa maneira, o crime de receptação restou devidamente caracterizado.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Detalhes

Processo

0000279-77.2014.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EDMAR DO AMARAL BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2023