Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão do Processo 0700209-52.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0700209-52.2020.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo]
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
REQUERIDO: MARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES, JOSÉ WILSON DE CARVALHO CARREIRO, LAIANE PEREIRA DO NASCIMENTO, DIOCLÉCIO RODRIGUES DA SILVA, ADÃO PEREIRA DA SILVA, IRENE BARBOSA VIANA, PAULO LOPES DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA LIMA, REJANE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO WELLINGTON SIQUEIRA, EDILEUZA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA E SILVA, MARIA ARGENTINA SARAIVA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DA ROCHA, VIRGINIA MARIA PEREIRA, ADELMIR BATISTA DE SOUZA, ADAÍDES ANTONIO RAMOS, MARIA JOSÉ COSTA DO REGO, EDVALDO MEDEIROS DA SILVA, LOURACY PEREIRA DA ROCHA, ILNETE MARIA DE LIMA, MARIA RODRIGUES DA SILVA NUNES, HILDA MARIA VIEIRA DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA GUEDES, NILÇA MARIA DE MACÊDO, CACILDA DE OLIVEIRA ALVES, DENILSON FERREIRA DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizado pela CAIXA SEGURADORA S/A com o intuito de obter efeito suspensivo à APELAÇÃO CÍVEL (interposta no juízo de origem e pendente de remessa/distribuição neste Tribunal), contra Sentença (Id: 1163361) proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0000601-32.2009.8.18.0028) ajuizada por: MARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES E OUTROS, ora apelados. 

Na Sentença, o D. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial e condenou a Seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais) a cada autor, com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1.% a partir da citação, bem como ao pagamento de multa de 2%, que incidirá após 30 (trinta) dias da citação, limitada ao valor da indenização. Ato contínuo, concedeu a tutela provisória de urgência para condenar a requerida (apelante) a pagar a cada autor o valor de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 

 Em decisão monocrática (id.: 1325783), o então Relator, Des. José Ribamar de Oliveira, deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto na origem, nos termos do artigo 1.012, § 3°, I do CPC, in verbis: 

  

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 

(…) 

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: 

 I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. 

  

 As partes foram devidamente intimadas a respeito da referida decisão.  

Considerando que o processo principal (Apelação n° 0000601-32.2009.8.18.0028) se encontra distribuído nesta instância recursal, inclusive com decisão de admissibilidade realizada por este Relator (ID.: 10195590), torna-se prejudicado a tramitação do pedido, que ensejou a propositura do processo, uma vez que o presente procedimento atingiu a sua finalidade. 

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

Cumpra-se. 

  

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

  

 
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0700209-52.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Detalhes

Processo

0700209-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão do Processo

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA ESMERALDA FERREIRA GOMES

Publicação

28/02/2023