TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801318-78.2019.8.18.0054
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI
APELANTE: FRANCISCA LEDA DE SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA ( OAB/PI Nº 7459-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADA: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO ( OAB/PI Nº 9024-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. 2. Devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 2. Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.3 Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contando-se da data da citação. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LEDA DE SOUSA (ID.8842620 ) em face da sentença (ID.. 8842618 ) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0801318-78.2019.8.18.0054) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do Contrato nº 557955912, condenando o requerido a restituir de forma simples as parcelas descontadas no beneficio da parte autora, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), observando as prescrições das parcelas anteriores (cinco anos) ao ingresso da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, não havendo condenação quanto aos danos morais.
Em suas razões recursais a apelante requer a reforma da sentença para condenar a parte ré, ora apelada, em danos morais, e na repetição de indébito.
O apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID. 8842628) pugnando pelo não provimento do recurso e, em consequência, manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8382021).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior em observância à recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do contrato nº 557955912, e condenando o requerido a restituir as parcelas descontadas no beneficio da parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano.
Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido de condenação a título de danos morais sob o fundamento de que a parte autora não comprovou qualquer consequência lesiva sofrida durante o período de descontos em seu benefício, bem como permaneceu inerte durante esse período.
Ainda, na decisão, o juízo a quo, ante a não comprovação da má-fé, o abuso ou leviandade, reconheceu o direito à repetição do indébito, na forma simples.
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem alegando desconhecer descontos indevidos em seu benefício nº 141594219, em decorrência de um empréstimo consignado no valor de R$ 415,00 ( quatrocentos e quinze reais), iniciando em 07/03/2010 e encerrando em 01/2015, a ser pago em 60 ( sessenta) parcelas de R$ 13,35 ( treze reais e trinta e cinco centavos).
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não traz qualquer comprovação do repasse do valor em favor da apelante, inexistindo no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, conforme se extrai na própria decisão judicial combatida.
É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais. Senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar da consumidora, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do benefício previdenciário da apelante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelante, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
No que concerne ao pleito de condenação da repetição do indébito em dobro, assiste razão a apelante, uma vez que não ficou demonstrado que os descontos efetuados no benefício da parte apelante tenha se efetuado por erro justificável por parte da Instituição financeira, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Neste sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Sentença de procedência – Recursos de ambas as partes. RECURSO DO RÉU – PRELIMINAR – Prescrição – Não ocorrência – Prazo prescricional de 5 (cinco) anos insculpido no art. 27 do CDC – Lapso prescricional que, "in casu", sequer teve início em razão da natureza continuada e dos efeitos permanentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora – Precedente do STJ – Preliminar rejeitada. DANO MORAL - Configuração – Hipótese em que em que o danos se caracterizam com a própria ocorrência do fato – Responsabilidade Objetiva - Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor - Verba alimentar – Réu que não comprovou qualquer transferência de valores em favor da parte autora - Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pelo autor com relação ao seu benefício previdenciário – Precedentes – Recurso não provido. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicável – Exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC – Análise do caso concreto – Desnecessidade de discussão da natureza do ato volitivo do réu – Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços – Descontos indevidos em benefício previdenciário do autor que ofendem a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Mantida a restituição em dobro - Recurso não provido. RECURSO DE AMBAS AS PARTES - Autor pretende a majoração do "quantum" indenizatório – Réu pretende a redução da verba indenizatória – R. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 3.000,00 – Possibilidade de majoração - Considera-se que a indenização deve ser majorada para a quantia de R$ 5.000,00 – Precedentes - Correção monetária a partir da publicação do acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual - Recurso do réu não provido e Recurso do autor provido. SUCUMBÊNCIA - Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, eis que fixados, em primeira instância, no patamar máximo permitido no art. 85, § 2º do CPC. DISPOSITIVO – Recurso do réu não provido e Recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10022589620208260411 SP 1002258-96.2020.8.26.0411, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022).
RECURSOS INOMINADOS - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA CASA BANCÁRIA - ACOLHIMENTO PARCIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA NO TOCANTE À PACTUAÇÃO - ASSINATURA DIVERGENTE - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO SEU BENEFÍCIO - AUSENTE HIPÓTESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL EVIDENTE - VALOR REDUZIDO A PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001432-32.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50014323220208240031, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/09/2022, Primeira Turma Recursal).
Além disso, na sentença guerreada, o juízo a quo fundamenta o reconhecimento da repetição do indébito na forma simples, sob o argumento da não comprovação da má-fé, abuso ou leviandade.
Contudo, em razão do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais necessária a comprovação da má-fé de quem realizou a cobrança indevida para determinar a restituição dos valores em dobro:
"A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".(EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contando-se da data da citação.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contando-se da data da citação. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801318-78.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LEDA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/06/2023