Acórdão de 2º Grau

Dano 0804236-51.2021.8.18.0065


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO E PORTE DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REMANESCÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo (AgRg no REsp 1.750.717/RS)”. 2. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do incêndio e a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial, tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 3. Diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar o dito incêndio, impõe-se a absolvição da apelante em virtude da insuficiência de provas de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 4. Remanescendo a condenação pela contravenção penal do art. art. 19 do Decreto Lei nº 3688/74, que sequer foi objeto de tese recursal, fica a apelante condenada à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804236-51.2021.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804236-51.2021.8.18.0065
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 2ª Vara
RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wanessa da Silva Santiago
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO E PORTE DE ARMA BRANCA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REMANESCÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo (AgRg no REsp 1.750.717/RS)”.
2. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do incêndio e a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial, tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
3. Diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar o dito incêndio, impõe-se a absolvição da apelante em virtude da insuficiência de provas de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
4. Remanescendo a condenação pela contravenção penal do art. art. 19 do Decreto Lei nº 3688/74, que sequer foi objeto de tese recursal, fica a apelante condenada à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples..
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver a apelante da imputação do crime de incêndio, nos termos do art. art. 386, VII, do CPP, remanescendo, contudo, a condenação à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto Lei nº 3688/74, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wanessa da Silva Santiago em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que condenou a apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 250, caput, do CP e da contravenção penal do art. 19 do Decreto Lei nº 3688/74.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição da apelante pelo crime de incêndio, ante a ausência de exame pericial. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado. Ademais, requereu a revisão da pena-base, o afastamento da pena pecuniária e da condenação em custas.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que as fotografias acostadas às fls. 11 e 12 do inquérito policial estão em consonância com os depoimentos das testemunhas e a confissão da própria ré, no sentido de comprovar a materialidade do crime de incêndio, bem como a sua autoria delitiva.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial da Apelação, reformando-se a r. sentença condenatória, ante absolvição por ausência de provas ou desclassificação do crime incêndio para o de dano qualificado.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

A defesa requer a absolvição da apelante da imputação do crime de incêndio (art. 250, caput, do CP), sob o argumento de que não há exame pericial válido a comprovar o suposto incêndio.

No caso dos autos, infere-se que o juiz sentenciante entendeu pela prescindibilidade do exame pericial, porquanto consignou que a materialidade do crime restou patente “diante do acervo fotográfico, o qual evidenciou a existência de danos materiais no stande de vendas do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, localizado no mercado municipal, em decorrência do incêndio lá provocado”.

Pois bem. Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por outro lado, o art. 173 do mesmo diploma processual estabelece que “No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.”

Embora já tenha julgado em sentido contrário, evoluí, a bem do Direito, para, interpretando conjuntamente tais dispositivos, concluir que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo (AgRg no REsp 1.750.717/RS[1])”.

No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do incêndio e a ausência do exame pericial não foi justificada pela autoridade policial, tampouco se extraem dos autos elementos que denotem a impossibilidade da confecção do laudo, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE INCÊNDIO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido por outro meio de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. Precedentes.
III - No caso sob exame, não foi realizada perícia para constatar a materialidade do crime de incêndio, não existindo nos autos justificação alguma para a ausência da perícia, o que indica a presença de flagrante constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a r. sentença condenatória e o v. acórdão que a confirmou, absolvendo o paciente da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de prova da materialidade da conduta imputada."
(HC 440.501/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe de 01/06/2018; sem grifos no original.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 158 do Código de Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Especificamente quanto ao crime de incêndio, o art. 173 desse mesmo diploma normativo processual estabelece que, no caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
2. Segundo esta Corte Superior, tratando-se de crimes que deixam vestígios, somente se justifica a dispensa da prova técnica em hipóteses excepcionais nas quais a perícia tenha se tornado inviável, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, sem justificativa idônea o exame pericial não foi realizado, sendo, inclusive, destacado pelo Magistrado sentenciante que "o trabalho policial [deixou] bastante a desejar no presente caso".
3. Não se desconhece a existência de decisões da Sexta Turma desta Corte Superior no sentido de que a falta de preservação do local de incêndio pode constituir justificativa idônea para a não realização do exame pericial. Todavia, no caso, a não preservação do local decorreu da omissão Estatal (Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento) que, mesmo ciente dos fatos pelo registro de ocorrência, "não acionou o Departamento de Criminalística" e não preservou o local de incêndio, o que inviabiliza o afastamento da exigência.
4. Aplicável o entendimento de que "as provas testemunhais e o boletim de atendimento do corpo de bombeiros - atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados -, não bastam para alicerçar a condenação. É imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital" (HC 283.368/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 617.878/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)

Nesse contexto, não se mostra demasiado registrar que este último precedente se aplica ao caso, porquanto a existência de fotografias e prova oral judicializada não são capazes de dispensar a realização do exame técnico.

À luz dessas considerações, diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar o dito incêndio, impõe-se a absolvição da apelante em virtude da insuficiência de provas de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Por fim, remanescendo a condenação pela contravenção penal do art. art. 19 do Decreto Lei nº 3688/74, que sequer foi objeto de tese recursal, fica a apelante condenada à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.

CUSTAS PROCESSUAIS

Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente da apelante.

Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver a apelante da imputação do crime de incêndio, nos termos do art. art. 386, VII, do CPP, remanescendo, contudo, a condenação à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto Lei nº 3688/74. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no REsp 1.750.717/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 18/02/2019.

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0804236-51.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

WANESSA DA SILVA SANTIAGO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023