TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-83.2019.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: RITA LEOCADIA DE SOUSA COELHO
Advogado(s) do reclamado: JOAYS ANDRE DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA E DOCUMENTOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800035-83.2019.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: RITA LEOCADIA DE SOUSA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID n° 5856971), para declarar a inexistência de quaisquer débitos originados dos contratos discutidos nos autos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais suportados.
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da regularidade dos negócios jurídicos firmados pelas partes (ID n° 5856984).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (ID n°5856990).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que os supostos contratos de empréstimo foram firmados sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, os instrumentos contratuais e documentos juntados aos autos pelo recorrente, não comprovam que a autora celebrou as operações de crédito descritas nos autos, na medida em que os instrumentos contratuais juntados no id n° 5856941 e 5856942, apresentam dados totalmente divergentes aos documentos que acompanham a inicial, tais como comprovante de endereço, RG, dados bancários e até a foto e a assinatura da autora, que divergem de forma grosseira quando comparado aos documentos que acompanham a exordial, o que, de fato, evidencia a falsificação dos documentos apresentados à instituição financeira na hora da contratação dos empréstimos.
Ademais, o requerido não logrou êxito em comprovar que a parte autora recebeu o valor indicado nos contratos apresentados, conforme documentos acostados aos autos (ID 5856939 e 5856940), na medida em que consta suposta transferência para conta bancária diversa da que a autora recebe seu benefício previdenciário. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não comprovou a regularidade dos descontos, pois não demonstrou sequer o repasse do valor.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)
A fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que a autora tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A falha do serviço bancário provocou dano material e moral ao autor, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude, devendo a devolução ocorrer de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a redução do valor do dano moral e a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de declaração a inexistência das relações jurídicas descritas nos autos e para condenar o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; e, condenar o recorrente a pagar a autora uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ), mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Juiz Relator
Teresina, 07/07/2023
0800035-83.2019.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRITA LEOCADIA DE SOUSA COELHO
Publicação12/07/2023