TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-02.2019.8.18.0057
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes. 2. No caso em análise, a parte recorrente interpôs apelação cível contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais. 3. Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 8152532, com remessa dos autos as Turmas Recursais.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos e votar pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 8152532, com remessa dos autos as Turmas Recursais, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco Itau Consignado S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório.
A parte embargante interpôs o presente recurso, alegando que “inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de piso a parte autora interpôs recurso, contudo este foi remetido para 2ª Câmara Cível deste Tribunal, quando deveria ser remetido para as Turmas Recursais, órgão este competente para julgar os recursos oriundos de processos que tramitam sob o rito processual da lei 9.099/95. Ocorre que apesar do erro procedimental, induzido a erro o Juízo desta 2ª Câmara Cível conheceu e julgou o recurso da autora/embargada, dando provimento”
Argumenta que “quando houve a remessa do presente feito para 2ª Câmara Cível, quando este deveria se remetido a Turma Recursal, sendo tal ato judicial passível de nulidade face da infração da norma processual pelo julgador, o que por corolário lógico acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores ao aludido erro procedimental”.
Aduz que “em que pese haja dispositivo específico para os juros de mora e que a súmula 362 se refira à correção monetária, as decisões mais recentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que, além da correção monetária, também os juros de mora incidem a partir da data da fixação do valor do dano. Neste sentido, mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento que determina que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da decisão que determinou o valor da indenização”.
Alega que “com a devida vênia, restou omisso este Nobre Julgador quando fixou a data da incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso, deixando de observar o conteúdo da Súmula 362 e o entendimento do STJ. Assim, requer seja sanado o vício, determinando-se a incidência dos juros moratórios a partir da data do arbitramento dos danos morais”.
Requer que “sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeitos Modificativos, para sanar o erro material indicado no Acordão para modificar a decisão no sentido de negar conhecimento ao recurso interposto pela parte autora/embargada, com a redistribuição do feito para Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí”.
O embargado em suas contrarrazões recursais alega que “dentro da organização estrutural do TJPI, a comarca de Fronteiras não foi contemplada com o juízo do Juizado Especial Cível, tratando se na verdade, de vara única, portanto, a conversão do Rito comum em rito dos J.E.C., realizada por este Douto Juízo, está tecnicamente, equivocada, causando inúmeros prejuízos em desfavor da parte autora, caso necessite solicitar pericias técnicas, nos instrumentos contratuais, apresentados pelo Ex Adverso, solicitar diversas outras diligencias, no curso do processo de conhecimento, que por ventura poderão surgir, cuja tais procedimentos, não poderão ser realizados em razão do princípio da simplicidade, que regem os ritos dos Juizados Especiais Cíveis, o que sem sombra de dúvidas, tal fato por si só, já causa inúmeros prejuízos em desfavor da parte autora, que não poderá exercer em sua amplitude, o contraditório decorrente do devido processo Legal”.
Alega que “restou devidamente comprovado que o Acórdão está fundamentado com os artigos de lei que o Juízo entende aplicáveis. Portanto, eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria litigiosa”.
Requer “que seja negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira ora ré”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O presente recurso versa sobre suposto erro procedimental quanto à forma de processamento do recurso de apelação, segundo o embargante a presente ação tramitou no âmbito dos Juizados Especiais. Por este motivo, o recurso de apelação interposto deveria ter sido julgado pelas Turmas Recursais.
Com razão o embargante.
Na sentença do juízo a quo foi adotado o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Segundo essa lei em seu artigo 43, da sentença, caberá recurso para o próprio Juizado, que será julgado por uma turma composta por três juízes, vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
No caso em análise, a parte recorrente interpôs apelação cível contra sentença do juízo a quo, o respectivo recurso foi encaminhado a 2ª Câmara Especializada Cível, o procedimento correto segundo a Lei 9.099/1995, seria a sua remessa as Turmas Recursais.
Vejamos o julgado:
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL – ERROR IN PROCEDENDO.
No âmbito dos Juizados Especiais, o Juízo de Admissibilidade do Recurso Inominado compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa 01/2011), não podendo ser realizado pelo Magistrado Sentenciante, configurando erro procedimental. (TJMG – Correição Parcial (Adm) 1.0000.20.595165-0/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021)
Estando presentes os requisitos de atração da competência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser reconhecida a sua competência absoluta. Assim, considero que o acórdão proferido está eivado de nulidade absoluta, uma vez que o feito deveria ter sido apreciado no Juizado Especial Cível.
Ex positis, conheço dos presentes embargos e voto pelo seu provimento, para determinar nulo o acórdão ID 8152532, com remessa dos autos as Turmas Recursais.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800540-02.2019.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA DE MORAIS SILVA
RéuBANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Publicação30/03/2023