Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0700891-41.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0700891-41.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MTV EDIFICACOES LTDA
APELADO: ANTONIO SANSAO RODRIGUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, intimado a regularizar a representação processual, a parte mantém-se inerte. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MTV EDIFICACOES LTDA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Falsidade Documental (Processo nº 0700891-41.2019.8.18.0000), contra o a apelado, ANTÔNIO SANSÃO RODRIGUES.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, falsidade de prova documental instruindo processo de Adjudicação Compulsória.

Por sentença, Id 319438 - Pág. 3/15, o d. Magistrado singular julgou: improcedente o pedido de condenação do requerido; Prejudicado o pedido de condenar o requerido a pena pecuniária; improcedente o pedido de justiça gratuíta.

Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, reiterando os argumentos da inicial.

Apelante atravessou petição, Id 1200027 - Pág. 1, informando o falecimento do apelado.

Por despacho, Id 6833766 - Pág. 1, foi determinada a intimação do apelante para no prazo de (05) cinco dias, regularizar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 76 do CPC.

Transcorreu o prazo legal e este se manteve inerte.

É o relatório.

O RECURSO DE APELAÇÃO não merece ser CONHECIDO por ausência de pressuposto processual.

Da análise dos autos, verifica-se por petição do próprio recorrente, que a parte apelada veio a óbito no andar do processo.

Determinada a intimação do apelante para no prazo de (05) cinco dias, regularizar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 76 do CPC, esse se manteve inerte.

Prevê o art. 76 do CPC:

Art. 7. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II- determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Diante destas circunstâncias, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de regularidade do polo passivo da demanda.

Intimem-se o recorrente.

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700891-41.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2023 )

Detalhes

Processo

0700891-41.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MTV EDIFICACOES LTDA

Réu

ANTONIO SANSAO RODRIGUES

Publicação

04/03/2023