
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0700891-41.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MTV EDIFICACOES LTDA
APELADO: ANTONIO SANSAO RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, intimado a regularizar a representação processual, a parte mantém-se inerte. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MTV EDIFICACOES LTDA para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Falsidade Documental” (Processo nº 0700891-41.2019.8.18.0000), contra o a apelado, ANTÔNIO SANSÃO RODRIGUES.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, falsidade de prova documental instruindo processo de Adjudicação Compulsória.
Por sentença, Id 319438 - Pág. 3/15, o d. Magistrado singular julgou: improcedente o pedido de condenação do requerido; Prejudicado o pedido de condenar o requerido a pena pecuniária; improcedente o pedido de justiça gratuíta.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, reiterando os argumentos da inicial.
Apelante atravessou petição, Id 1200027 - Pág. 1, informando o falecimento do apelado.
Por despacho, Id 6833766 - Pág. 1, foi determinada a intimação do apelante para no prazo de (05) cinco dias, regularizar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 76 do CPC.
Transcorreu o prazo legal e este se manteve inerte.
É o relatório.
O RECURSO DE APELAÇÃO não merece ser CONHECIDO por ausência de pressuposto processual.
Da análise dos autos, verifica-se por petição do próprio recorrente, que a parte apelada veio a óbito no andar do processo.
Determinada a intimação do apelante para no prazo de (05) cinco dias, regularizar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 76 do CPC, esse se manteve inerte.
Prevê o art. 76 do CPC:
Art. 7. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II- determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Diante destas circunstâncias, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de regularidade do polo passivo da demanda.
Intimem-se o recorrente.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2023.
0700891-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMTV EDIFICACOES LTDA
RéuANTONIO SANSAO RODRIGUES
Publicação04/03/2023