TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000011-68.2016.8.18.0106
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor ajustado.
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000011-68.2016.8.18.0106
Origem:
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou extinta a ação sem resolução de mérito por considerar o juizado especial incompetente para o processamento do feito, eis que haveria a necessidade de perícia técnica para a análise da assinatura aposta no contrato.
Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese, a regularidade da contratação e comprovação da liberação do valor do empréstimo. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de pagamento.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da querela.
No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Não há, ademais disso, necessidade de perícia técnica quando se está diante de caso em que a própria parte autora, em audiência de instrução e julgamento, informa que contratou os serviços ora questionados, como no caso dos autos.
Dito isso, não vislumbro acolhida a pretensão do autor quanto à inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também quitou com o valor contratado contrato de empréstimo firmado anteriormente; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Destarte, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Teresina, 18/05/2023
0000011-68.2016.8.18.0106
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação18/05/2023