Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em FGTS 0803043-06.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA - FGTS – SERVIDOR COMISSIONADO – IMPROCEDÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve-se respeitar a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Prescrição afastada. 2. O servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF. 3. Da leitura do art. 7ª, inciso XXIII, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, verifica-se que o direito do servidor perceber remuneração pela atividade insalubre não é automático, dependendo de expressa previsão na lei local. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803043-06.2021.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803043-06.2021.8.18.0031

APELANTE: MARIA JOSE DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: LEANNE RIBEIRO DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA - FGTS – SERVIDOR COMISSIONADO – IMPROCEDÊNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve-se respeitar a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Prescrição afastada.

2. O servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF.

3. Da leitura do art. 7ª, inciso XXIII, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, verifica-se que o direito do servidor perceber remuneração pela atividade insalubre não é automático, dependendo de expressa previsão na lei local.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803043-06.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE DE BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado do(a) APELADO: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS - PI8904-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE BRITO contra sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0803043-06.2021.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada pela parte apelante contra o MUNICIPIO DE PARNAIBA/PI, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando que teria sido admitida pelo Reclamado, sem aprovação em concurso público, na data de 31 de maio de 2006, para exercer o cargo de Supervisora/Chefe de Núcleo junto a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania. Acrescentou que, em 14 de outubro de 2016, teria sido dispensada pela fonte empregadora imotivadamente sem efetuar o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao FGTS mais multa de 40% e adicional de insalubridade, pelo requerido, durante o período de 31/05/2006 a 31/01/2007, que prestou serviços no cargo de “Supervisora/Chefe de Núcleo junto a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania”. Totalizando o valor final de quarenta e dois mil e oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos (R$ 42.814,95).

O Município Réu apresentou contestação (ID 7040568, p. 41/50), defendendo a prescrição para julgar extintos todos os pleitos anteriores ao prazo de 05 anos, no caso em tela, TODO O PLEITO anterior a 2013. No mérito, pugna pela improcedência da ação.

Por sentença (ID 7040578, p. 02/04), JULGOU IMPROCEDENTE a ação, por reconhecer a prescrição.

Inconformada, a parte autora apelou, pugnando pela reforma da decisão por defender que não ocorrera a prescrição total, eis que teria sido dispensada em 14.10.2016 e não em 2006, como entendera a d. Magistrada a quo.

O MUNICIPIO DE PARNAIBA/PI contrarrazzou, ID 7040603, p. 01/07, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, (ID 7976338, p. 01).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

De início, cumpre discorrer sobre a prescrição.

A d. Magistrada a quo reconheceu em sentença a prescrição, tendo julgada a ação improcedente. Merece reforma tal entendimento, uma vez que esta incorreu em erro ao considerar que a parte apelante teria sido afastada de suas funções laborais em 2006.

Ocorre que, compulsando os autos vê-se que a apelante teria sido dispensada em 14.10.2016, devendo-se aplicar o prazo de cinco anos a partir do ajuizamento da ação, vez que incide o art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.

Assim, deve-se respeitar a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

 

Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição parcial, merecendo reforma a sentença.

 

Mérito.

 

Estando o feito no ponto de julgamento, passa-se à análise do mérito da demanda, que diz respeito às verbas de FGTS e do adicional de insalubridade.

Compulsando os autos, especialmente os documentos de ID 7040568, p. 19/27 exercia cargo em comissão, cujo regime jurídico tem fundamento no artigo 37, inc. II e V, da CF/88, o qual dispõe:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

[...]

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”

Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo objeto de análise, o servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF, in verbis:

 

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

 

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

(...)

 

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

 

 

Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

 

Como se vê, não possui a parte apelante direito a depósito de FGTS, não prosperando a pretensão da parte apelante.

 

Em relação ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à parte apelante.

 

O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

 

Infere-se do referido dispositivo constitucional que não se trata de norma de eficácia plena, mas limitada, porquanto dependente de atividade legislativa infraconstitucional para que se tornem exequíveis. Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gounet Branco:

O terceiro grupo de normas constitucionais compõe a classe das normas constitucionais de eficácia limitada (ou reduzida). Estas somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional. São normas, pois, incompletas, apresentando baixa densidade normativa”. (Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 2015. Pág. 70)

É conditio sine qua non para a Administração a edição de lei que estabeleça e regulamente como será a forma de integralização do adicional de insalubridade à remuneração dos servidores públicos estatutários expostos a agentes nocivos à saúde.

Nesse sentido, a jurisprudência brasileira:

 

RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTNEÇA DE PROCEDÊNCIA. Da leitura do art. 7ª, inciso XXIII, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, verifica-se que o direito do servidor perceber remuneração pela atividade insalubre não é automático, dependendo de expressa previsão na lei local. Na espécie, a Lei Municipal nº 1.623/2011 condiciona o pagamento do adicional de insalubridade aos critérios definidos nas normas regulamentadoras federais. Considerando que a prova técnica produzida em juízo atestou a existência de insalubridade média com base na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008851073, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 23-10-2019)”

 

Desta feita, não existindo lei prevendo a insalubridade, não se acolhe o pedido da parte apelante.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reconhecendo a ocorrência parcial da prescrição. No mérito, cumpre julgar improcedente os pedidos da parte autora/apelante.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0803043-06.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em FGTS

Autor

MARIA JOSE DE BRITO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

29/03/2023