Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000515-39.2016.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VALIDO. SAQUE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDO EM PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Existência de contrato genérico, sem qualquer assinatura da parte autora, ora apelada. Comprovação de recebimento. 2 – Pela ausência de regular contratação, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 3 - Em razão da inexistência de recurso adesivo, mantém-se condenação por nado moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 4 - Apesar da situação de nulidade, não é excluída a necessidade de ressarcimento dos valores evidentemente sacados e não pagos pela apelada. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000515-39.2016.8.18.0053 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000515-39.2016.8.18.0053

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VALIDO. SAQUE EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS MANTIDO EM PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Existência de contrato genérico, sem qualquer assinatura da parte autora, ora apelada. Comprovação de recebimento.

2 – Pela ausência de regular contratação, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.

3 - Em razão da inexistência de recurso adesivo, mantém-se condenação por nado moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

4 - Apesar da situação de nulidade, não é excluída a necessidade de ressarcimento dos valores evidentemente sacados e não pagos pela apelada.

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S/A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0000515-39.2016.8.18.0053) ajuizada por CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS, ora apelada.

 

Na sentença combatida (id. 7819784), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, anulando o contrato discutido, condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (id. 7819797), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.

 

Devidamente intimada, (id. 7823966), a parte apelada deixou transcorrer o prazo concedido (in albis).


Custas devidamente recolhidas (id. 7819799).

 

O Ministério Público Superior emitiu manifestação de ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 8408145).

 

Vieram-me os autos conclusos.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no Grau(Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Inicialmente, versa a ação acerca do exame da nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Verificando os autos, (id. 7819777, págs. 64 a 90) pode ser observado que houve diversos números de contratos: 1º – 47322642datada de 10/2010; 2º – 61322344, datada de 07/2012 (refinanciamento); 3º 49999453 (novo contrato) e o 4º, registrado sob o n.º 69036863 (refinanciamento dos contratos 49999453 e 61322344) supostamente firmado entre as partes.


Destaco, por oportuno, que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Desse modo, caberia a instituição financeira comprovar a legalidade da presente contratação, juntando aos autos documentos hábeis a sustentar sua defesa.


Neste sentido, consoante os contratos juntados, (id. 7819777, págs. 65, 70, 72, 75, 79), constata-se que por ser pessoa analfabeta, nenhuma das assinaturas trazidas preenchem os requisitos legais, quais sejam, assinatura a rogo e de mais duas testemunhas, conforme entendimento deste eg. Tribunal, veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.


(TJ-PI - AC: 08013820720218180026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Posto isto, a nulidade do presente contrato, como fixado na origem, é medida que se impõe, haja vista a ausência de regular contratação. Contudo, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a parte apelante não pode sofrer a perda dos valores evidentemente recebidos e não pagos, razão pela qual, decretada a invalidade do contrato, merece o apelante, seu ressarcimento.


Com efeito, quanto a questão delineada acerca da necessária prova da má-fé, o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência por parte da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.


(TJPI | Apelação Cível n.º 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).


Ademais, no tocante a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), junta-se julgado da 1ª Câmara especializada cível deste Tribunal em sentido análogo, in verbis:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato. Todavia, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício. VII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. VIII – Recurso conhecido e desprovido.


(TJ-PI - AC: 08005296620208180047, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Assim, pelo princípio da non reformatio in pejus, é descabida, por óbvio, a majoração de ofício do quanto indenizatório, em face da inexistência de recurso adesivo visando sua majoração, razão pela qual se mantém o patamar fixado pelo d. juízo a quo.


Por fim, registre-se ainda, que do montante da condenação deve ser deduzido o valor de R$ 5.254,64 (cinco mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), recebido pela parte recorrida.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que seja descontado do montante da condenação, o valor de R$ 5.254,64 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), recebido pela apelada.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 


 

 



 

Detalhes

Processo

0000515-39.2016.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Publicação

24/04/2023