Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802989-16.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802989-16.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802989-16.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MARIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, FELIPE CARVALHO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802989-16.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO, FELIPE CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE CARVALHO DA SILVA - PI13379-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) CONDENOU o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENOU, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Ressaltou que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “b” do dispositivo, não está subtraindo da autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos ora discutidos, referente a cartão de crédito não contratado (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição simples, nos moldes do item b do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.

O recorrente alega em suas razões: Breve síntese da demanda; Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita; Da ausência de condição da ação; Do cerceamento de defesa; Do exercício regular de direito; Da ausência de prova e do descabimento dos danos; Do quantum exorbitante a título de dano moral; Da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; Do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.

Na hipótese, observo que o autor alega que não recebeu a quantia de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais) referente ao contrato de nº 20170357924012758000, junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou ser indevido o desconto efetuado em sua aposentadoria em razão do referido pacto.

Por sua vez, analisando o extrato de empréstimos consignados do recorrido, observo que em relação ao contrato supramencionado sequer foram realizados descontos, pois comprova apenas que havia a mera previsão de descontos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).

Nestes casos em que inexiste descontos efetivos no benefício da pessoa física, não há que se falar em dano a ser indenizável de qualquer forma. Pensar o contrário, estaríamos dando margem a enriquecimento ilícito do autor, vez que não houve desconto, não houve disponibilização de valores, nem comprometimento da renda familiar.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que a contratação não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0802989-16.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DO NASCIMENTO SILVA ARAUJO

Publicação

18/04/2023