Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800024-47.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800024-47.2021.8.18.0045

ÓRGÃO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA / CASTELO DO PIAUÍ

AGRAVANTE: MARIA BATISTA GONCALVES

ADVOGADO: MARLOS BRENO DA SILVA MARINHO (OAB/PI 17.157-A)

AGRAVADO: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383-A)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.- O agravo interno só é cabível contra decisão proferida por decisão monocrática. No caso destes autos, a decisão recorrida pelo presente agravo interno, foi prolatada pelo órgão colegiado, razão pela qual, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Inteligência dos art. 1.021, do CPC e art. 373 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.





DECISÃO MONOCRÁTICA




Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA BATISTA GONCALVES em face do acórdão (ID.8847634) proferido em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, de 7 (sete) a 14 (quatorze) de outubro de 2022, na qual, “os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Mantida integralmente a sentença.” conforme consta da certidão de julgamento acostado ao ID Nº 8834129.

Em sede de agravo interno a parte agravante, ora apelante, busca a reforma do acórdão, alegando, em síntese, a ocorrência de fraude, tendo em vista que o autor desconhece o contrato em comento.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se infere da certidão expedida pelo sistema eletrônica em 22/11/2022.

É o que importa a relatar.

Decido.

1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

A adequação é pressuposto extrínseco de admissibilidade do RECURSO, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.

Neste sentido, importante ressaltar os ditames do art. 1.021 do CPC, a seguir transcrito:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


No entanto, o presente recurso contrapõe-se à decisão Colegiada, no caso, o acórdão constante do ID. 8847634.

O regramento previsto no art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelece:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.


O art. 932, do CPC, neste sentido assim determina:


 Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Deste modo, forçoso se faz não conhecer do presente recurso, haja vista, pretender combater acórdão, escolhendo a via inadequada, pois, o Agravo Interno só é cabível para desafiar decisão unipessoal, não servindo para desafiar acórdão.

A jurisprudência mansa e pacífica firmou-se no sentido de que não cabe agravo interno de decisão colegiada, conforme julgado a seguir colacionado:


AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É incabível Agravo Interno contra acórdão, mostrando-se medida adequada somente em desfavor de decisão monocrática do Relator ou do Presidente do Tribunal. Aplicação do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJ-GO - APL: 00847393820178090177, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)


Desta forma, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe.

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO em decorrência de sua manifesta inadequação, por observância aos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-47.2021.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800024-47.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BATISTA GONCALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/03/2023