TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-68.2020.8.18.0129
RECORRENTE: EVERALDO MAURI
Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800118-68.2020.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: EVERALDO MAURI
Advogado do(a) RECORRENTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 10099584), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora: a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e CONDENAR também a restituir na forma simples o valor pago a título de taxa de religação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Razões da recorrente requerendo, em síntese, o provimento do recurso para majorar a condenação a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que teve sua energia suspensa indevidamente em 18.02.2020, tendo em vista que inexistia faturas em aberto.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora mesmo inexistindo débitos em aberto na data do corte. Assim, o corte de energia da residência da autora foi realizado de forma indevida, devendo, portanto, esta ser reparada pelos danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, registra-se que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Ademais, quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença se mostra irrisório, assim, visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante deve ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para determinar a majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus sucumbenciais pela parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 15/06/2023
0800118-68.2020.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVERALDO MAURI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/06/2023