Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800118-68.2020.8.18.0129


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800118-68.2020.8.18.0129 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-68.2020.8.18.0129

RECORRENTE: EVERALDO MAURI

Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800118-68.2020.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: EVERALDO MAURI 
Advogado do(a) RECORRENTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 10099584), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora: a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e CONDENAR também a restituir na forma simples o valor pago a título de taxa de religação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

 

Razões da recorrente requerendo, em síntese, o provimento do recurso para majorar a condenação a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que teve sua energia suspensa indevidamente em 18.02.2020, tendo em vista que inexistia faturas em aberto.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora mesmo inexistindo débitos em aberto na data do corte. Assim, o corte de energia da residência da autora foi realizado de forma indevida, devendo, portanto, esta ser reparada pelos danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, registra-se que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Ademais, quanto ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença se mostra irrisório, assim, visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante deve ser majorado para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para determinar a majorar a condenação a título de danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição de ônus sucumbenciais pela parte recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 15/06/2023

Detalhes

Processo

0800118-68.2020.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EVERALDO MAURI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/06/2023