Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800065-93.2022.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADO NOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA A PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas. 2 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800065-93.2022.8.18.0072 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800065-93.2022.8.18.0072

APELANTE: FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA 

APELADO: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADO NOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas.

2 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.

3 - Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam afastadas as notas conferidas à culpabilidade e à conduta social, fixando a pena do sentenciado em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, e em 03 (três) meses de detenção, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.

O Ministério Público Estadual denunciou FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, incisos II e VII, e 307, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos artigos 157, §2º, incisos II e VII, e 307, do Código Penal, a reprimenda de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias multas (fls. 225/229).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 242/248):

"(...)

A) Afastar a valoração negativa, pelo MM. Juiz a quo, da circunstância judicial da conduta social, tanto em relação ao crime de roubo como em relação ao crime de falsa identidade (art. 307, CP) e a culpabilidade no crime do ar. 307 do CP, com fixação da pena definitiva no mínimo legal; (...) " (fl. 248)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 252/259).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 279/283).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa pugna pelo decote da causa de aumento do concurso de pessoas, sem razão.

Cumpre-me registrar que, em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.

Nesse sentido:

EMENTA: PENAL APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE (...) - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. (...). (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0342.14.004002-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j: 26/03/15).

No caso, a prática do crime em concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitorial como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas. Vejamos:

(...) que na data de 27 de janeiro de 2022, por volta das 16:40, encontrava-se na porta de sua residência juntamente com sua filha de 06 anos, quando foi surpreendida por dois elementos que chegaram apé e um deles sacou uma arma branca (faca tipo peixeira) e anunciou um assalto, tomaram a chave de sua residência e a chave de sua motocicleta acima descrito levando a referido moto (…)” (fl. 25)

Desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão. Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.

De outro giro, o apelante requer, na primeira fase da pena, o decote da circunstância judicial da conduta social, em relação ao crime de roubo, e das circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, quanto ao crime falsa identidade.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Quanto à culpabilidade, foi considerado elevado o grau de reprovabilidade da conduta do réu porquanto era imputável, tinha o conhecimento da ilicitude de sua conduta e poderia comportar-se de maneira diversa. A ciência da ilicitude foi também evidenciada pela tentativa do réu em eximir-se da responsabilidade, já que, ao ser preso, forneceu nome falso.

Com efeito, conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito ou ainda pelo fato de o réu fornecer nome falso perante a autoridade policial, como ocorreu no caso, razão pela qual vai decotada a referida circunstância.

Em relação a conduta social, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social (AgRg no HC n. 524.573/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020). Assim, correto o afastamento dessa vetorial.

Com efeito, é mister a reestruturação das penas.

Em relação ao crime de roubo, permanecendo a nota negativa conferida as circunstâncias do crime, e, considerando o parâmetro de 1/8 (um oitavo), adotado pelo magistrado singular, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto ao crime de falsa identidade, a pena base resta fixada em 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, em relação aos 02 (dois) delitos, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem preponderantes.

Na terceira fase, quanto ao crime de roubo, presenta a causa de aumento do concurso de pessoas, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena. Quanto ao crime de falsa identidade, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 03 (três) meses de detenção.

Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal, em razão da reincidência.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam afastadas as notas conferidas à culpabilidade e à conduta social, fixando a pena do sentenciado em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, e em 03 (três) meses de detenção.

Teresina, 28/05/2023

Detalhes

Processo

0800065-93.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA

Publicação

29/05/2023