Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000095-86.2015.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DESCUMPRIMENTO, DURANTE O PERÍODO DE PROVA, DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 17 de junho de 2015, sendo estabelecidas, na ocasião, as seguintes condições: (i) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 (dez) dias sem autorização do Juízo; e (ii) comparecimento pessoal e obrigatório na Secretaria da Vara, mensalmente, para informar e justificar as atividades. 3. Entretanto, a Secretaria do Juízo a quo expediu certidão, em 26 de setembro de 2018, dando conta de que o recorrido “deixou de comparecer a esta secretaria nos meses de dezembro de 2015, setembro, novembro e dezembro de 2016, agosto e outubro de 2017, março e maio de 2018, durante o período de prova da suspensão condicional do processo”. 4. Note-se que a defesa do recorrido menciona que o descumprimento das condições teria ocorrido, supostamente, porque “seu genitor (…) passou a apresentar problemas de saúde, o que resultou na necessidade de acompanhamento regular, qual era realizado” por ele, ressaltando que “a gravidade da situação restou tão clara que, nesse meio tempo, [o genitor] necessitou ainda fazer cirurgia na próstata”. 5. Contudo, assiste razão ao Órgão Ministerial ao registrar que, na documentação apresentada pelo recorrido, sequer existem datas, “o que torna impossível comprovar que a ausência de comparecimento em juízo se deu realmente pela necessidade de acompanhamento do seu genitor”. 6. Ademais, o recorrido apresentou apenas 3 (três) requisições de exames e consultas, enquanto o descumprimento do comparecimento mensal em juízo se deu por 8 (oito) meses, acrescido do fato de que a defesa também deixou de comprovar que o genitor do recorrido se submeteu a cirurgia na próstata. 7. Mostra-se possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o fim do prazo legal, desde que se verifique o descumprimento, durante o período de prova, das condições impostas, como na hipótese. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000095-86.2015.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000095-86.2015.8.18.0047 (Cristino Castro / Vara Única)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Valdiney de Sousa Rodrigues

Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DESCUMPRIMENTO, DURANTE O PERÍODO DE PROVA, DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito.

2. No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 17 de junho de 2015, sendo estabelecidas, na ocasião, as seguintes condições: (i) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 (dez) dias sem autorização do Juízo; e (ii) comparecimento pessoal e obrigatório na Secretaria da Vara, mensalmente, para informar e justificar as atividades.

3. Entretanto, a Secretaria do Juízo a quo expediu certidão, em 26 de setembro de 2018, dando conta de que o recorrido “deixou de comparecer a esta secretaria nos meses de dezembro de 2015, setembro, novembro e dezembro de 2016, agosto e outubro de 2017, março e maio de 2018, durante o período de prova da suspensão condicional do processo”.

4. Note-se que a defesa do recorrido menciona que o descumprimento das condições teria ocorrido, supostamente, porque “seu genitor (…) passou a apresentar problemas de saúde, o que resultou na necessidade de acompanhamento regular, qual era realizado” por ele, ressaltando que “a gravidade da situação restou tão clara que, nesse meio tempo, [o genitor] necessitou ainda fazer cirurgia na próstata”.

5. Contudo, assiste razão ao Órgão Ministerial ao registrar que, na documentação apresentada pelo recorrido, sequer existem datas, “o que torna impossível comprovar que a ausência de comparecimento em juízo se deu realmente pela necessidade de acompanhamento do seu genitor”.

6. Ademais, o recorrido apresentou apenas 3 (três) requisições de exames e consultas, enquanto o descumprimento do comparecimento mensal em juízo se deu por 8 (oito) meses, acrescido do fato de que a defesa também deixou de comprovar que o genitor do recorrido se submeteu a cirurgia na próstata.

7. Mostra-se possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o fim do prazo legal, desde que se verifique o descumprimento, durante o período de prova, das condições impostas, como na hipótese. Precedentes.

8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido e revogar o benefício da suspensão condicional do processo, ante o descumprimento de uma das condições, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (pág. 171 – id. 8733003), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (pág. 164/165 – id. 8733003) que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 172/177 – id. 8733003), pela reforma da decisão, a fim de que seja determinado “o regular processamento da ação penal”.

A defesa, por sua vez (id. 8733009), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (id. 8733010), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9025634) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, “dado-se prosseguimento ao processo”.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a irresignação ministerial visa a reforma do decisum para fins de prosseguimento do feito.

Aduz, em síntese, que “o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal”.

Alega que “o recorrido teria deixado de comparecer em juízo nos meses de dezembro de 2015, setembro, novembro e dezembro de 2016, agosto e outubro de 2017, março e maio de 2018”, o que implicaria descumprimento das condições.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Como se sabe, a suspensão condicional do processo encontra-se disciplinada no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito.

No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 17 de junho de 2015 (pág. 87 – id. 8733003), sendo estabelecidas, na ocasião, as seguintes condições: (i) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 (dez) dias sem autorização do Juízo; e (ii) comparecimento pessoal e obrigatório na Secretaria da Vara, mensalmente, para informar e justificar as atividades.

Entretanto, a Secretaria do Juízo a quo expediu certidão, em 26 de setembro de 2018, dando conta de que o recorrido “deixou de comparecer a esta secretaria nos meses de dezembro de 2015, setembro, novembro e dezembro de 2016, agosto e outubro de 2017, março e maio de 2018, durante o período de prova da suspensão condicional do processo” (pág. 136 – id. 8733003).

Note-se que a defesa do recorrido menciona que o descumprimento das condições teria ocorrido, supostamente, porque “seu genitor (…) passou a apresentar problemas de saúde, o que resultou na necessidade de acompanhamento regular, qual era realizado” por ele, ressaltando que “a gravidade da situação restou tão clara que, nesse meio tempo, [o genitor] necessitou ainda fazer cirurgia na próstata” (pág. 150 – id. 8733003).

Contudo, assiste razão ao Órgão Ministerial ao registrar que, na documentação apresentada pelo recorrido, sequer existem datas, “o que torna impossível comprovar que a ausência de comparecimento em juízo se deu realmente pela necessidade de acompanhamento do seu genitor”.

Ademais, o recorrido apresentou apenas 3 (três) requisições de exames e consultas, enquanto o descumprimento do comparecimento mensal em juízo se deu por 8 (oito) meses, acrescido do fato de que a defesa também deixou de comprovar que o genitor do recorrido se submeteu a cirurgia na próstata.

Portanto, mostra-se incontroverso que o recorrido descumpriu as condições impostas durante o período de prova, sem que comprovasse as justificativas apresentadas, impondo-se então a revogação do benefício.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o fim do prazo legal, desde que se verifique o descumprimento, durante o período de prova, das condições impostas, como na hipótese.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados, inclusive desta Egrégia Corte:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGENTE NÃO RESPONDIA À AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO NOVO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se, em julgamento firmado sob a égide dos recursos repetitivos (REsp 1498034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015), no sentido de ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.

2. Ademais, este Tribunal Superior considera "irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal." (EDcl no REsp n. 1.552.324/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016).

3. Assim, a revogação do benefício diante da constatação de que houve descumprimento das condições impostas pela não apresentação de negativa de procedimentos criminais e, sobretudo, pela efetiva constatação de que a agravante respondia a outra ação criminal, evidencia a inexistência do constrangimento ilegal aventado.

3. Configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento, a tese de aplicação analógica ao caso do disposto no art. 28-A do CPP, dispositivo introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e referente ao acordo de não persecução penal.

4. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento.

(STJ, AgRg no RHC n. 164.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 1º, 4º, 5º E 6º, DA LEI N. 9.099/1995. TESE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.498.034/RS, DJE 2/12/2015, TERCEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INIDÔNEA UTILIZAÇÃO DA DATA DO EXPEDIENTE COMO MARCO BALIZADOR.

1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa ao art. 89, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, matéria eminentemente jurídica, atinente à suspensão condicional do processo poder ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.

Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).

3. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n. 1.498.034/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2015).

4. [...] no caso concreto, a data revogação e restabelecimento do curso do processo, qual seja, 22/11/2017, é o marco temporal balizador para a retomada do lapso prescricional, e não a data do expediente, proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de Palmeira dos Índios/AJ, datado de 31/05/2016, informando que os réus não vinham cumprindo as condições impostas, como entendeu o Tribunal a quo (fl. 938).

5. Para aferição de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, verifica-se que não é a hipótese de aplicação do óbice prescrito na Súmula 7/STJ.

6. Conforme disposto pela Procuradoria-Geral da República, em sede de impugnação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional volta a ter seguimento quando houver decisão revogando o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas [...] Temos, portanto, que o lapso prescricional voltou a correr em 23 de novembro de 2017. [...] Tendo corrido pouco mais de 1 ano e 9 meses entre o recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo em 25 de fevereiro de 2014, o lapso prescricional restante era de pouco menos de 1 ano e 2 meses, contados a partir da data de 23 de novembro de 2017. [...] Prolatada sentença em 8 de novembro de 2018, claramente não houve extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, devendo o processo voltar a seu curso normal, tal como decidido na decisão agravada.

7. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, não obstante a denúncia ter sido recebida em 22/3/2005 e a sentença condenatória ter sido proferida em 24/9/2010, houve proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e perdurou de 1º/6/2005 a 18/11/2008, período no qual não correu a prescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Não se implementou, portanto, o lapso de 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição (AgRg no REsp n. 1.345.732/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 5/12/2013).

8. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.953.113/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - FIM DO PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, PELO JUÍZO DE 1.º GRAU. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, §§ 3.º, 4.º e 5.º, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não basta, para a declaração da extinção da punibilidade do agente beneficiado com a suspensão condicional do processo, o simples decurso do período de prova, sendo necessária a comprovação do adimplemento das condições estabelecidas no termo de suspensão

(TJPI, Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.004200-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )

 

Portanto, cabe ao magistrado, após o decurso do período de prova, analisar se o acusado efetivamente cumpriu as condições previamente fixadas, o que não se deu na hipótese.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido e revogar o benefício da suspensão condicional do processo, ante o descumprimento de uma das condições, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de anular a decisão que decretou a extinção da punibilidade do recorrido e revogar o benefício da suspensão condicional do processo, ante o descumprimento de uma das condições, determinando-se, de consequência, o regular prosseguimento do feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000095-86.2015.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDINEY DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

17/03/2023