Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0752889-43.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, a Secretaria do Juízo a quo expediu certidão, em 19 de julho de 2021, dando conta de que o recorrido cumpriu integralmente a medida alternativa perante a CIAP – Central Integrada de Alternativas Penais, de comparecimento periódico mensal, para justificar suas atividades, bem como a entrega das cestas básicas. 3. Constata-se, pois, que o recorrido cumpriu as condições impostas pelo Juízo, faltando-lhe apenas a conclusão do período de prova por somente 20 (vinte) dias. 4. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não seria razoável que o recorrido tenha sua sentença alterada por faltar cumprir poucos dias de prova”, especialmente porque a acusação sequer demonstrou que ele tenha sido processado, no curso do prazo, por crime ou contravenção, tampouco se pode extrair tais informações dos sistemas processuais desta Egrégia Corte. 5. Dito de outro modo, eventual revogação da decisão proferida pelo magistrado a quo implicaria contrariedade à própria política criminal e aos objetivos desse instituto. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752889-43.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0752889-43.2022.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Eduardo Kessio Carvalho Costa

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito.

2. No caso dos autos, a Secretaria do Juízo a quo expediu certidão, em 19 de julho de 2021, dando conta de que o recorrido cumpriu integralmente a medida alternativa perante a CIAP – Central Integrada de Alternativas Penais, de comparecimento periódico mensal, para justificar suas atividades, bem como a entrega das cestas básicas.

3. Constata-se, pois, que o recorrido cumpriu as condições impostas pelo Juízo, faltando-lhe apenas a conclusão do período de prova por somente 20 (vinte) dias.

4. Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não seria razoável que o recorrido tenha sua sentença alterada por faltar cumprir poucos dias de prova”, especialmente porque a acusação sequer demonstrou que ele tenha sido processado, no curso do prazo, por crime ou contravenção, tampouco se pode extrair tais informações dos sistemas processuais desta Egrégia Corte.

5. Dito de outro modo, eventual revogação da decisão proferida pelo magistrado a quo implicaria contrariedade à própria política criminal e aos objetivos desse instituto.

6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão objurgada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual (pág. 6 – id. 6719538), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 139 – id. 6719539) que decretou a extinção da punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 7/9 – id. 6719538), pela reforma da decisão, a fim de que seja determinado “o prosseguimento do feito com o acompanhamento e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo até 7 de agosto de 2021”.

A defesa, por sua vez (id. 8017238), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem, ao exercer juízo de retratação (pág. 171/174 – id. 6719539), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8691993) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a irresignação ministerial visa a reforma do decisum para fins de prosseguimento do feito, com o acompanhamento e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo até 7 de agosto de 2021.

Aduz, em síntese, que o magistrado a quoextinguiu a punibilidade sem [aguardar] o término do período de prova”, ao tempo em que ressalta que “seria incabível a decretação da extinção da punibilidade sem o término do prazo de prova de dois anos, contados a partir de agosto de 2019”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a suspensão condicional do processo encontra-se disciplinada no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que a suspensão condicional do processo consiste em instituto de política criminal, em benefício do acusado da prática de crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a um ano), o qual poderá, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz, ter sua punibilidade extinta sem necessidade de julgamento do mérito.

No caso dos autos, a suspensão condicional do processo foi concedida em 8 de agosto de 2019 (pág. 91 – id. 6719539), sendo estabelecidas, na ocasião, as seguintes condições: (i) comprovar que não está sendo processado e que não foi condenado pela prática de qualquer outro delito; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo; (iii) comparecimento pessoal e obrigatório na Secretaria da Vara até o dia 5 (cinco) de cada mês e (iv) comprovação da entrega de 10 (dez) cestas básicas mensais, no valor unitário de R$130,00 (cento e trinta) reais, a ser destinada à instituição Carmelo Santa Teresa de Jesus e São João da Cruz.

Registre-se, por oportuno, que a Secretaria do Juízo a quo expediu certidão, em 19 de julho de 2021, dando conta de que o recorrido “cumpriu integralmente a medida alternativa perante a CIAP – Central Integrada de Alternativas Penais, de comparecimento periódico mensal, para justificar suas atividades, bem como a entrega das cestas básicas” (pág. 113 – id. 6719539).

Constata-se, pois, que o recorrido cumpriu as condições impostas pelo Juízo, faltando-lhe apenas a conclusão do período de prova por somente 20 (vinte) dias.

Como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 3 – id. 8691993), o recorrido “cumpriu substancialmente as condições impostas, (…) não mais se justificando a continuidade da intervenção do direito penal quando a norma já atingiu seu objetivo de conscientizar o réu sobre a reprovabilidade social da sua conduta”.

Assim, “não seria razoável que o recorrido tenha sua sentença alterada por faltar cumprir poucos dias de prova”, especialmente porque a acusação sequer demonstrou que ele tenha sido processado, no curso do prazo, por crime ou contravenção, tampouco se pode extrair tais informações dos sistemas processuais desta Egrégia Corte.

Dito de outro modo, eventual revogação da decisão proferida pelo magistrado a quo implicaria contrariedade à própria política criminal e aos objetivos desse instituto.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados de Tribunais Estaduais:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ARTIGO 171, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES.

Observadas as peculiaridades do caso concreto, está autorizado o reconhecimento da extinção da punibilidade da ré pelo substancial adimplemento das condições da suspensão condicional do processo.

Conforme se constata dos autos, do total de 112 horas de prestação de serviços à comunidade, a ré cumpriu 86 horas, isto é, quase integralmente. Além disso, se apresentou regularmente em Juízo, como se constata nas fls. 89/90, 97 e 100/120 e não se ausentou por mais de 30 dias, de modo que praticamente cumpriu todas as condições, se mostrando desproporcional a revogação da benesse, ante a não integralização das horas, mormente porque já percorrido o período de prova.

Ressalta-se que a acusada não responde a nenhum outro processo e nem há notícia de que tenha se envolvido em novo delito, tratando-se de fato isolado em sua vida, de modo que entendo que a relativização do não cumprimento de pequena parte de uma das condições impostas não afronta o princípio da legalidade ou à proteção à eficácia da jurisdição.

EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACÓRDÃO MANTIDO.

(TJ-RS – RSE: 00947741720208217000 SÃO FRANCISCO DE ASSIS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 03/12/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2022).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.

1. É possível a revogação da suspensão condicional do processo, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da revogação ocorreu no período de prova, quando descumpridas as condições impostas.

2. Todavia, na hipótese, a denunciada apresentou-se em juízo em seis das doze apresentações previstas, bem como adimpliu com as demais condições pactuadas.

3. Possibilidade de reconhecimento, na espécie, da extinção da punibilidade pelo cumprimento substancial da suspensão condicional do processo, com base no § 5º do art. 89 da Lei n. 9.099/95, em se tratando de hipótese facultativa de revogação.

RECURSO DESPROVIDO.

(Apelação Criminal, Nº 71010529832, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 22-08-2022).

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão objurgada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão objurgada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0752889-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDUARDO KESSIO CARVALHO COSTA

Publicação

17/03/2023