Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0000038-63.2009.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000038-63.2009.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA

APELADO: EVALDO LOBATO LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida na “Ação de Improbidade Administrativa” (Processo nº 0000038-63.2009.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués-PI) proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA contra suposta prática de improbidade decorrente da falta de prestação de contas no exercício do mandato de prefeito EVALDO LOBATO LIMA.

O r. Magistrado singular proferiu sentença (Id 7247702 - Pág. 1/8) julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.

Intimadas as partes, as mesmas não interpuseram recurso voluntário.

Ato contínuo, o r. Magistrado singular determinou a remessa dos autos a este eg. TJPI para apreciar a remessa necessária.

É o relatório.

Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este eg. Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pelo r. Magistrado a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes.

Ocorre que a Lei nº 8.429/92 sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 5º), ou seja, 25/10/2021. Desta sorte, quando a sentença foi prolatada (24/11/2021) já estava em vigor o §3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/92, que prevê: “§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.

Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Prefeito Municipal que nomeou sua esposa para cargo em comissão – Alegação de violação aos princípios da Administração Pública – Lei nº 14.230/21 que introduziu o artigo § 19, inciso IV, ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa – Sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito que não está sujeita ao reexame obrigatório – Alteração legislativa que supera o incidente de recursos repetitivos instaurado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.042) – Reexame necessário não conhecido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10014015020198260584 SP 1001401-50.2019.8.26.0584, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 14/10/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2022)

Sendo assim, tendo em vista que a norma especial afasta o reexame obrigatório, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se e dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000038-63.2009.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000038-63.2009.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA

Réu

EVALDO LOBATO LIMA

Publicação

04/03/2023