
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000038-63.2009.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA
APELADO: EVALDO LOBATO LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida na “Ação de Improbidade Administrativa” (Processo nº 0000038-63.2009.8.18.0052 – Vara Única da Comarca de Gilbués-PI) proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUEIA contra suposta prática de improbidade decorrente da falta de prestação de contas no exercício do mandato de prefeito EVALDO LOBATO LIMA.
O r. Magistrado singular proferiu sentença (Id 7247702 - Pág. 1/8) julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Intimadas as partes, as mesmas não interpuseram recurso voluntário.
Ato contínuo, o r. Magistrado singular determinou a remessa dos autos a este eg. TJPI para apreciar a remessa necessária.
É o relatório.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este eg. Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pelo r. Magistrado a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes.
Ocorre que a Lei nº 8.429/92 sofreu significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230, que entrou em vigor na data de sua publicação (art. 5º), ou seja, 25/10/2021. Desta sorte, quando a sentença foi prolatada (24/11/2021) já estava em vigor o §3º do art. 17-C da Lei nº 8.429/92, que prevê: “§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Prefeito Municipal que nomeou sua esposa para cargo em comissão – Alegação de violação aos princípios da Administração Pública – Lei nº 14.230/21 que introduziu o artigo § 19, inciso IV, ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa – Sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito que não está sujeita ao reexame obrigatório – Alteração legislativa que supera o incidente de recursos repetitivos instaurado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.042) – Reexame necessário não conhecido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10014015020198260584 SP 1001401-50.2019.8.26.0584, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 14/10/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2022)
Sendo assim, tendo em vista que a norma especial afasta o reexame obrigatório, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este eg. Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se e dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2023.
0000038-63.2009.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA
RéuEVALDO LOBATO LIMA
Publicação04/03/2023