TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-37.2021.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA DE JESUS VIEIRA SOARES DO VALE
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800704-37.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS VIEIRA SOARES DO VALE
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC para: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de descontar o valor de R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta centavos), valor este atualmente descontado a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no prazo de 30 dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). c) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S.A a restituir à autora, MARIA DE JESUS VIEIRA SOARES DO VALE, o valor de R$ 3.595,96 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que forem cobradas depois do mês de julho de 2022 (art. 323 do CPC).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade dos descontos reclamados; a contratação dos serviços bancários; o não cabimento de restituição dobrada do indébito; a inexistência de danos morais. (ID 8705091).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID8705097).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor R$ 40,00 (quarenta reais), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde o mês de agosto de 2016.
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de três parcelas referentes às tarifas reclamadas, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, de forma que somente tais descontos devem ser restituídos.
Ademais, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar que a repetição em dobro do indébito seja referente apenas as tarifas efetivamente descontas, valor a ser apurado por simples cálculos aritméticos; bem como para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se no mais, a r. sentença.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
0800704-37.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE JESUS VIEIRA SOARES DO VALE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/07/2023