TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816181-38.2020.8.18.0140
APELANTE: HELOISA HELENA VASCONCELOS MARQUES, MANOEL DE CALDAS MARQUES
Advogado(s) do reclamante: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação do réu permite a triangularização da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de citação do réu ocasiona a nulidade absoluta da sentença proferida, uma vez que a citação válida é pressuposto processual positivo de validade. 3. Assim sendo, configura-se nulidade absoluta da sentença por ausência de citação válida de um dos requeridos, de modo que a sentença deve ser cassada, a fim de que o processo tenha regular tramitação. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3475451) interposta por Estado do Piauí, em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por Manoel de Caldas Marques, no processo de nº 0816181-38.2020.8.18.0140.
Na sentença vergastada (ID 3475445), o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, “tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça assistência ‘home care’, com visita médica 1 vez por semana, visita de enfermagem 1 vez por semana, técnico (a) de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia motora e respiratória 7 vezes por semana, fonoterapia 3 vezes por semana e nutricionista 2 vezes por mês, enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor, porém, indeferindo o pedido de indenização por dano moral.” Condenou ainda o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Irresignado com a decisão, o Requerido interpôs a presente Apelação, alegando que “o Estado do Piauí só foi citado após haver a lide sido julgada por sentença. Esta, portanto, é nula de pleno direito pois a citação válida é requisito de validade de todo o processo judicial, quiçá de sua sentença!”.
O Apelante aduz ainda que “O Estado do Piauí NÃO CONTRATOU com o autor o seguro-saúde: este o contratou com o IASPI, autarquia estadual com personalidade jurídica própria”, logo que “o Estado é parte ilegítima e a sentença comete error in procedendo quando ignora este fato essencial”.
Embora devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau (ID 4857870) manifestou-se pelo provimento da Apelação. Segundo o Ministério Público, “o apelante apenas foi citado para integrar o feito após a prolação da sentença.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC), “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
A citação do réu permite a triangularização da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p. 439-440)1, “Apesar de, após o recebimento da petição inicial, já existir processo regularmente instaurado entre autor e juiz, a relação jurídico-processual só se completa quando o réu tiver ciência de que contra ele existe demanda proposta, considerando que a citação legitima a natureza de contraditório, sendo ela a essência do devido processo.”
A ausência de citação do réu ocasiona a nulidade absoluta da sentença proferida, uma vez que a citação válida é pressuposto processual positivo de validade. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A ausência de citação regular causa evidentes prejuízos à parte, devendo ser declarada a sua nulidade, bem como os atos a ela posteriores, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Como é sabido, a ampla defesa constitui-se como garantia contemplada na Constituição Federal e o procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, que prolatou a sentença sem a regular citação do Réu, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida.
(TJ-PI - AC: 00000159720108180112 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Sentença proferida sem prévia citação do réu gera nulidade absoluta por inobservância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). 2. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 201000010012172 PI 201000010012172, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 17/07/2013, 3ª Câmara Especializada Cível)
Dito isso, observa-se que, embora a ação tenha sido proposta contra o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP/PLAMTA e a Secretaria da Administração do Estado do Piauí, apenas o primeiro réu foi citado. O Estado do Piauí só teve conhecimento do processo quando da intimação da sentença, ocasião em que apresentou Contestação.
Assim sendo, configura-se nulidade absoluta da sentença por ausência de citação válida de um dos requeridos, de modo que a sentença deve ser cassada, a fim de que o processo tenha regular tramitação.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Estado do Piauí, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado)
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0816181-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorHELOISA HELENA VASCONCELOS MARQUES
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação30/03/2023