PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0811524-58.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO GAMA
Advogado: Renato Coelho de Farias - OAB PI 3596
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO ACUMULAÇÃO. O AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO NÃO É TÉCNICO, POIS O CERTAME APENAS EXIGE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, SEGUNDO O art. 6º, III da Lei federal nº 13.595/18. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).
2. Ademais, vejamos o art. 140 da LC 13/1994: Art. 140º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. É incontroverso, vez que admitido na exordial, que a autora se submete, à jornada de 60 horas semanais. Não fosse a jornada extenuante acima motivo suficiente para que se reconheça, por patente incompatibilidade de horários, a inviável cumulação, também por infringência ao texto constitucional é vedado o acúmulo de cargos.
3. Ademais, como bem observou o Parquet, em seu parecer de Id. 8826180: “Desde logo, percebe-se que a situação fática descrita nos autos não se enquadra expressamente na alínea “a” do inciso XVI, do artigo 37 da CF/88, por não serem dois cargos de professor, nem na alínea “b” do mesmo dispositivo, por não se tratar de um cargo de professor e outro técnico ou, científico, ou ainda alínea “c”, por não serem dois cargos privativos de profissionais de saúde”
4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença a quo, negar a segurança, em consonância com o parecer ministerial. Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, por incabíveis na espécie, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível, oriunda de processo originário de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO GAMA devidamente representada e qualificada nos presentes autos, contra o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento da legalidade da acumulação de cargos como servidora pública concursada do Estado do Piauí e do Município de Teresina, onde exerce os cargos de professora e agente comunitário de saúde, respectivamente.
A autora/apelada exerce, cumulativamente, os cargos de agente de saúde e professora da rede estadual de educação, afirmando compatibilidade em suas funções.
Alega a parte autora que é servidora pública investida no cargo de professora de História da rede estadual de ensino e que ingressou com a presente ação em razão de o Estado do Piauí, ciente de que desempenhava, cumulativamente, cargo de agente de saúde de Teresina, ter-lhe intimado para que preste informações sobre a licitude de sua acumulação de cargos, nos termos da Lei Complementar 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí).
O Juiz de primeiro grau julgou PROCEDENTE a presente demanda com fulcro no art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito da autora de acumular o cargo de Agente Comunitário de Saúde junto à Administração Municipal de Teresina/PI com o cargo de Professor da rede estadual de ensino, devendo a parte ré se abster de demiti-la em decorrência da referida acumulação.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação Cível Id.6077494. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a apelada não exerce funções que acumule legalmente, aduzindo que “É incontroverso, vez que admitido na exordial, que a autora se submete, diariamente, à jornada de 60 horas. Não fosse a jornada extenuante acima motivo suficiente para que se reconheça, por patente incompatibilidade de horários, a inviável cumulação, também por infringência ao texto constitucional é vedado o acúmulo de cargos”. Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para, reformando a sentença atacada, decretar a improcedência da pretensão autoral, com a inversão do ônus sucumbencial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em id. 8826180, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com de pedido de Tutela Provisória, com pedido de tutela provisória, proposta por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO GAMA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, postulando o provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à cumulação de cargos.
Alega a parte autora que é servidora pública investida no cargo de professora de História da rede estadual de ensino e que ingressou com a presente ação em razão de o Estado do Piauí, ciente de que desempenhava, cumulativamente, cargo de agente de saúde de Teresina, ter-lhe intimado para que preste informações sobre a licitude de sua acumulação de cargos, nos termos da Lei Complementar 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí).
A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, dispõe acerca da possibilidade de cumulação de cargos públicos, estabelecendo as regras de vedação de acúmulo de cargos públicos e suas exceções, como segue:
Art. 37. (...).
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...).
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
Ora, para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, nos termos da Lei nº 11.350/2006, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercida por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar.
Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado em precedentes semelhantes e recentes, onde se discutiu sobre a natureza do cargo de agente comunitário de saúde com vistas a aferir a possibilidade de cumulação perante as regras constitucionais atinentes, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2. Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3. O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4. Não havendo comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 0023654-05.2014.8.07.0018 DF Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJe 02/12/2019 Julgamento: 18 de Novembro de 2019 - Relator: Ministro GURGEL DE FARIA)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2. Para fins da acumulação autorizada na alínea b do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3. O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor. Precedente: RMS 15.660/MT, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800258/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)
Ademais, como bem observou o Parquet, em seu parecer de Id. 8826180: “Desde logo, percebe-se que a situação fática descrita nos autos não se enquadra expressamente na alínea “a” do inciso XVI, do artigo 37 da CF/88, por não serem dois cargos de professor, nem na alínea “b” do mesmo dispositivo, por não se tratar de um cargo de professor e outro técnico ou, científico, ou ainda alínea “c”, por não serem dois cargos privativos de profissionais de saúde”
Arremata, ainda, verbis:
“Percebe-se, que o exercício da profissão é franqueado ao concluinte de nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo de Agente Comunitário de Saúde como técnico stricto sensu, já que pode ser exercida por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem qualquer formação educacional para além da elementar. A jurisprudência têm considerado técnico os cargos para cujo exercício exige-se curso técnico, e científico os cargos para cujo exercício exige-se nível superior de escolaridade, o que também não é o caso dos autos.
Assim, conclui-se pela impossibilidade de acumulação dos cargos de professora com o cargo de agente comunitário de saúde, averiguando a incompatibilidade das funções, entende-se que o agente de saúde não exerce cargo técnico nos moldes legais.
Assim, entendo que a pretensão recursal merece provimento, devendo ser reformada a sentença recorrida, para julgar improcedente a demanda de origem.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença a quo, negar a segurança, em consonância com o parecer ministerial. Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, por incabíveis na espécie, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/04/2023
0811524-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHELENA MARIA DA CONCEICAO GAMA
Publicação17/04/2023