TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801658-52.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ZENOBIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO RECONHECIDA- TESE DE DEFESA NÃO ANALISADA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL - MERO ABORRECIMENTO - LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA - DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL- ACÓRDÃO QUE DEVE SER REFORMADO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO PAN S.A., contra o Acórdão prolatado, que julgou parcialmente provido o recurso de Apelação interposto pelo embargante, reformando parcialmente a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA- NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM SEIS MIL REAIS (R$ 6.000,00). PEDIDO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO PARA O MONTANTE DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ”
Nas razões recursais, o embargante sustenta omissão do julgado, em razão de não ter sido analisada a tese de defesa no sentido de ausência de contrato a justificar repetição de indébito e indenização pro danos morais, haja vista que a embragada se insurge em razão de empréstimo consignado nº 331683242-1, no valor de quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos (R$ 430,34), que, caso tivesse sido continuado, seria paga em setenta e duas (72) parcelas de doze reais (R$ 12,00). Ocorre que restou comprovado que a inclusão da proposta, ocorreu na data de 08/01/2020 e cancelada em 11/01/2020, antes da data do vencimento do primeiro desconto, que apenas ocorreria em 02/2020, ou seja, 03 dia após a data da inclusão, quando o início dos descontos se daria, tão somente, no mês subsequente, fevereiro de 2020, não acarretando assim, qualquer prejuízo à embargante a justificar o julgamento procedente da ação originária.
Requer assim, a reforma do acórdão, com o provimento do Recurso de Apelação interposto pelo mesmo.
Devidamente intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões, impugnando as alegações suscitadas, a fim de manter, na íntegra, o acórdão hostilizado.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nos Aclaratórios, o recorrente alega omissão, em razão da não análise da tese de defesa que entende estar devidamente comprovada nos autos, por inexistir contrato a ensejar a condenação do banco embargante em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sustenta que a proposta de contrato sequer veio a se concretizar , uma vez que fora cancelada antes mesmo da previsão do primeiro desconto.
Nota-se que a parte embragada juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado”) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 331683242-1 ),cuja validade é contestada, fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 08/01/2020 e excluído, três (03) dias depois, em 11/01/2020.
Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas três (03) dias, sendo excluída antes do vencimento da primeira parcela, qual seja, 02/2020, não vislumbrando possuir interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.
Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte apelada.
Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte embargada sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.
Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte embargada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado.
No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
É fato inequívoco nos autos, que o banco recorrente não promoveu a implantação de contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte embargada sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos da recorrida.
Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte embargada, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte embargada, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dois (02) dias.
Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora/embargada comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:
“EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).”
Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual, merece acolhida a pretensão do embragante/apelante, para a reforma do julgado, dando-se provimento ao Recurso de Apelação interposto nestes autos, reformando a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória originária.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, a fim de reformar o acórdão, julgando provido o RECURSO DE APELAÇÃO, reconhecendo, assim, a improcedente da Ação Declaratória originária (Processo nº 0801658-52.2020.8.18.0065, 1ª Vara da Comarca de Pedro II- PI).
É o voto.
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Teresina, 27/03/2023
0801658-52.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuZENOBIA MARIA RODRIGUES
Publicação27/03/2023