TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750418-85.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ, DOGIVAL PEREIRA DE MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, para: reconhecer a litigância de má-fé e por via de consequência, aplicar multa de 2% do valor da causa, bem como fixar indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese, pede-se, como questão de fundo, a reforma do ato decisório atacado, acolhendo-se o presente pedido recursal para: reformar a decisão hostilizada, a qual condenou a autora nas penas da litigância de má-fé no montante de 2% do valor da causa. Condenar ainda a autora no pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.000,00 e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (Quinze por cento) do valor da causa. 2) por outro norte, caso não atenda pelo pedido acima requerida, PUGNA pela suspensão de exigibilidade das cobranças em consonância com o Art. 98, § 3º do NCPC, posto que, SE TRADUZ EM PESSOA POBRE com insuficiência de recursos fazendo jus a gratuidade judiciária (ID 4459944, pp. 126/132).
Contrarrazões apresentadas em ID 4459944, pp. 140/155.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 886324601), com descontos mensais de R$ 166,01).
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.
Alega, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados (ID n° 4459944, pp. 41/94)
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, não se fazendo necessária a condenação do valor da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido pela parte autora ao banco réu.
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Relatora
Teresina, 05/05/2023
0750418-85.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2023