Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0754423-22.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista a decisão embargada não padecer de vícios. 3. Os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754423-22.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754423-22.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EMERSON RAI DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista a decisão embargada não padecer de vícios. 3. Os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso. 4. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 7702171) opostos pelo Estado do Piauí em face da Decisão monocrática (Id. 7467703), que fixou o prazo de 03 (três) dias para o cumprimento da decisão sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia limitado ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Em seu recurso, o Embargante sustenta que não seria possível cumprir a decisão no prazo estipulado na decisão monocrática.

Aduz ainda que o quantum das astreintes não é proporcional, devendo ser revista conforme à jurisprudencia.


É o relatório.




 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante não logrou êxito em determinar em qual inciso o presente embargo se enquadra, sequer demonstra qual vício macularia a decisão impugnada, se resumindo a alegar que o prazo estipulado para cumprir a decisão não era suficiente. Assim, observa-se que as razões levantadas pelo recorrente intentam apenas a rediscussão de questão meritória já decidida. 


Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento, inclusive a decisão de Id. 7202226 é do dia 30 de maio de 2022, que determinou que se mantivesse a vaga garantida e não fixou astreintes, as astreintes só foram determinadas em segunda decisão, ante o descumprimento do ora embargante.

Ocorre que a função judicante de interpretação e o julgamento final da matéria incumbe ao órgão judiciário, não havendo que se falar em revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo das partes.


Em conclusão, os presentes declaratórios não merecem ser acolhidos. Conforme demonstrado, a questão suscitada foi amplamente discutida e legalmente embasada, motivo pelo qual estão ausentes os vícios que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Além disso, os Embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que foge ao cabimento do recurso.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática embargada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator



Detalhes

Processo

0754423-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

EMERSON RAI DA SILVA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2023