Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000184-30.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – 1 PRELIMINAR – NULIDADE – REJEIÇÃO – 2 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – PERDÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO – 3 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEIÇÃO – TERCEIRA FASE – TENTATIVA – REJEIÇÃO – 4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – 5 DETRAÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – 6 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A arguição de nulidade não merece prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidades delitivas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória; 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 4 Em razão de ainda encontrar-se hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade; 5 Em decorrência da carência de interesse recursal, os demais pleitos não comporta conhecimento; 6 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000184-30.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000184-30.2019.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000184-30.2019.8.18.0028 (Ação Penal).

Apelante: Laerte Mineiro da Silva (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – 1 PRELIMINAR – NULIDADE – REJEIÇÃO2 ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – PERDÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO – 3 DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REJEIÇÃO – TERCEIRA FASE – TENTATIVA – REJEIÇÃO – 4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – 5 DETRAÇÃO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – 6 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A arguição de nulidade não merece prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidades delitivas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória;

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

4 Em razão de ainda encontrar-se hígida a pretensão punitiva estatal, não merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade;

5 Em decorrência da carência de interesse recursal, os demais pleitos não comporta conhecimento;

6 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Laerte Mineiro da Silva (id. 6142760 - Pág. 47), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 27/04/2021; id. 6142760 - Pág. 24/39) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1292, caput (lesão corporal de natureza leve), e 1473 (ameaça), ambos do Código Penal, e no art. 124 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6142758 - Pág. 37/38), a saber:

Consta no Procedimento Policial que no dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 12h50min, o denunciado LAERTE MINEIRO DA SILVA, ofendeu a integridade física e corporal da vítima WILSON RODRIGUES TORRES (fls.11), ameaçando-o de morte com uso de uma arma de fogo.

Por ocasião dos fatos, a vítima WILSON RODRIGUES TORRES estava na residência de sua tia no bairro Taboca, quando foi agredido fisicamente pelo denunciado, que desferiu murros no seu rosto, causando as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito (fls.11), além de ter ameaçado matar a vítima com o uso uma ARMA DE FOGO (revólver calibre 38).

A vítima solicitou ajuda da Polícia Militar, que ao chegar ao local não consegui localizar o denunciado que já havia se evadido do local.

No dia 24/01/2019, por volta das 07h30min, a polícia foi até a residência do denunciado e realizou uma vistoria com autorização do mesmo, ocasião em que foi encontrado um revólver, calibre 38 (trinta e oito), cano longo, sem numeração, em baixo de um colchão no quarto de LAERTE MINEIRO DA SILVA, sendo ele conduzido até Delegacia de Polícia para a realização das medidas necessárias.

Do exposto, denuncio a V. Excelência Laerte Mineiro da Silva como incurso nas penas dos crimes do art. 129, caput, e art. 147, ambos do CPB e art. 12 da Lei 10.826/2003, determinando-se, a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado.

 

Recebida a denúncia (em 15/02/2019; id. 6142758 - Pág. 44) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6142760 - Pág. 48/80 a 6142761 - Pág. 1): “a) Desclassificação para lesão corporal leve; b) Caso não acate, que desclassifique para vias de fato; c) Caso não acate as desclassificações, o reconhecimento da legítima defesa; d) Da ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes; e) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; f) o reconhecimento da confissão; g) o reconhecimento da detração penal; h) caso reconheça que o réu deva ser condenado, a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c ar. (sic) 68 do Código Penal. i) o reconhecimento do princípio da insignificância; j) o reconhecimento da tentativa”. Nas razões de pedir, pleiteia ainda: (k) a nulidade do processo, decorrente da ausência de exame de corpo de delito; (l) aabsolvição por desnecessidade ou não merecimento da pena”; (m) o perdão judicial; e (n) o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6142761 - Pág. 9/23), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 6392605 - Pág. 1/19).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a preliminar de nulidade do processo, decorrente da ausência de exame de corpo de delito, ou, no mérito, (ii) a absolvição do apelante, sob as alegações (i-a) de legítima defesa, (i-b) de presunção de inocência, (i-c) de atipicidade material, (i-d) de insignificância, (i-e) de desnecessidade ou (i-f) de inimputabilidade decorrente de embriaguez completa fortuita, ou, subsidiariamente, (ii) o perdão judicial, (iii) a desclassificação delitiva para (iii-a) lesão corporal leve ou (iii-b) vias de fato, (iv) o redimensionamento das penas, mediante (iv-a) neutralização de vetoriais e (iv-b) reconhecimento da atenuante (confissão espontânea) e da minorante (tentativa), (v) a detração do período cautelarmente segregado, (vi) a extinção da punibilidade, por força do alcance do lapso prescricional aplicável aos delitos, e (vii) o direito de recorrer em liberdade.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar.

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal5 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas6.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício7 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da arguição em específico.

EXAME DE CORPO DE DELITO (EXISTENTE). A combativa defesa argui nulidade decorrente de vício procedimental, mais notadamente, ao alegar que: “como se cuida de suposto delito que envolva lesão, deveria ter sido realizado o exame de corpo de delito.

NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

De fato, o recorrente desconsiderou que foi devidamente acostado aos autos do Inquérito Policial o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal)” (id. 6142758 - Pág. 12), a que se submeteu a vítima, ora subscrito por profissional médico, atuando na condição de perito, o qual atesta e descreve a efetiva ofensa à sua integridade física.

PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). Ademais, trata-se de matéria preclusa.

De fato, a arguição deixou de ser oportunamente suscitada em sede de primeiro grau de jurisdição, tanto que não consta da defesa prévia (id. 6142758 - Pág. 58/59) ou das alegações finais defensivas (id. 6142759 - Pág. 70/80 a 6142760 - Pág. 1/3).

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Forte nessas razões, rejeito a arguição preliminar de nulidade.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, desclassificação delitiva e perdão judicial, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, sobretudo, pela palavra firme e verossímil, exposta pela vítima, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 129, caput (lesão corporal de natureza leve), e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Com efeito, a vítima e o policial militar, ouvidos em juízo, confirmaram as respectivas versões extrajudiciais, as quais ampararam o oferecimento da denúncia.

A vítima, Sr. WILSON, esclareceu que estava visitando sua tia, Sra. CECÍLIA, no momento em que o acusado, Sr. LAERTE, se aproximou, embriagado e portando uma arma de fogo. Ele então passou a ameaçá-la, bem como a seus irmãos. Ato contínuo, desferiu socos no rosto dela, chegando inclusive a verter-lhe sangue. Como motivação para esse ataque, alegava que ela o acusara de roubo (muito embora ela insistisse em se defender, negando que houvesse feito tal acusação). Aos seus ataques, a vítima alega que não chegou a revidar (dado corroborado pelo exame de corpo delito, a que se submeteu o acusado, no qual atesta a inexistência de ofensa à integridade física dele). Na sequência, um primo dela, Sr. RAFAEL, interveio em seu socorro e afastou o acusado. A polícia foi acionada. Porém, somente no dia seguinte, o acusado foi encontrado e encaminhado à delegacia.

O policial militar, Sr. JOSÉ RENATO, confirmou que participou das diligências que culminaram na prisão do acusado, ainda em posse do artefato utilizado no momento das ameaças e das lesões corporais. Esclareceu que foi acionado pela vítima, porém, não encontrou o acusado de imediato. A vítima queixava-se de ter sido lesionada, mediante socos, e ameaçada de morte, imputando ao acusado as práticas delitivas. Na manhã seguinte, ele foi localizado pela sua equipe policial e, no quarto onde residia, foi encontrada a arma de fogo, utilizada durante a prática dos delitos, ora escondida debaixo de seu colchão. Ele, na oportunidade, negava as práticas delitivas (dos socos e das ameaças de morte), bem como, alegava desconhecer o artefato (ou seja, também negava a autoria da posse de arma de fogo), além de afirmar que teria sido a vítima quem havia escondido o artefato, de modo a armar-lhe todo um engodo, com a finalidade de incriminá-lo.

O acusado, Sr. LAERTE, negou em juízo as práticas delitivas, mantendo essa versão extrajudicial exposta ao policial. Contudo, essa linha autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório. Mais que disso, padece de fragilidade e inconsistência, ao passo que a palavra firme da vítima resultou confirmada pelo laudo pericial.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Portanto, em que pesem os argumentos defensivos, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante pelas práticas de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), de ameaça (art. 147 do CP) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).

ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E PERDÃO (REJEIÇÃO). Ademais, os autos carecem de respaldo suficiente ao acolhimento dos pleitos de absolvição, de desclassificação delitiva e de perdão judicial.

Forte nessas razões, mantenho a sentença condenatória.

 

3 Da dosimetria.

Consoante relatado, a defesa pleiteia o redimensionamento das penas, mediante (iv-a) neutralização de vetoriais e (iv-b) reconhecimento da atenuante (confissão espontânea) e da minorante (tentativa).

Quanto ao pleito de neutralização de vetoriais, carece de interesse recursal. De fato, todas as vetoriais foram valoradas favoravelmente ao acusado, tanto isso que cada pena-base resultou originalmente fixada no mínimo legal.

No que toca aos pleitos de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da minorante da tentativa, carecem de amparo probatório, consoante resumo do acervo colhido em juízo (exposto em tópico anterior, para onde remeto a leitura, para evitar tautologias). De fato, o acusado negou absolutamente todas as práticas delitivas (fator que inviabiliza o reconhecimento da atenuante). E, finalmente, o acervo comprova que os delitos foram praticados na modalidade consumada (a inviabilizar o acolhimento da minorante).

Como consequência, rejeito o pleito de redução da pena.

 

4 Da detração.

O pleito de detração carece de interesse recursal.

No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado8:

FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime9. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais10. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal11. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.

Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)12. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)13.

CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial14. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal15.

 

CASO CONCRETO (REGIME ABERTO ORIGINALMENTE FIXADO). Na espécie, observa-se que o juízo sentenciante fixou originalmente o regime aberto, tornando desinfluente a detração, como mecanismo de alteração de regime inicial de cumprimento de pena.

Dessa forma, no ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.

Assim, deixo de conhecer do pedido de detração.

 

4 Da extinção da punibilidade.

PRESCRIÇÃO (INOCORRÊNCIA). Em que pesem os argumentos defensivos, ainda se encontra hígida a pretensão punitiva estatal. Tanto isso que, tomando a menor das penas fixadas na origem (e, naturalmente, a de maior probabilidade de acolhimento do pleito), ora de 01 (um) mês de detenção, constata-se que ainda não foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie16ora de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP17) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 15/02/2019), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 27/04/2021) e (iii) do início do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal18.

Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

5 Do direito de responder em liberdade.

Finalmente, o direito de responder em liberdade resultou deferido ainda na origem, razão pela qual carece de interesse recursal.

Por conseguinte, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

4Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

6Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

7Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

8Confira-se: TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045 / Castelo do Piauí – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0716009-57.2019.8.18.0000 / Floriano – 1ª Vara, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/06/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0706699-27.2019.8.18.0000 / Elesbão Veloso – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/04/2021 a 07/05/2021.

9No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.

10Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;

11Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

12No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.

13No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.

14No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.

15Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).

16Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

17Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

18Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

Detalhes

Processo

0000184-30.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LAERTE MINEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2023