TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802963-18.2021.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO NETO, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802963-18.2021.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO NETO, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENOU o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENOU, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição simples, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Ressaltou que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “b” do dispositivo, não está subtraindo da Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu. Deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; da conexão; dos motivos para a reforma da sentença; a veracidade dos fatos; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte autora, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que assiste razão ao recorrente quanto a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) questionado na presente demanda.
Todavia, por outro lado, o recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para excluir as condenações a título de danos morais e materiais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0802963-18.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO NETO
Publicação18/04/2023