PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0761603-89.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: SALMO BORBA DE JESUS
Advogado: Francisco Nunes De Brito Filho (OAB/PI 2975-A)
Agravado: PAULO BARBOSA VELOSO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL (Id. 9646119) interposto por SALMO BORBA DE JESUS em face de decisão monocrática, proferida pelo então desembargador plantonista Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, que remeteu os autos do Agravo de Instrumento nº 0761515-51.2022.8.18.0000 para o presente Órgão Julgador sem analisar a liminar pleiteada, uma vez que entendeu não haver matéria apta a ser apreciada em plantão judiciário.
Irresignado, SALMO BORBA DE JESUS adentrou com este Agravo Interno Cível (Id. 9646119), pleiteando a reconsideração do decisum agravada e a apreciação do pedido de efeito suspensivo presente no Agravo de Instrumento nº 0761515-51.2022.8.18.0000.
Uma vez submetidos os presentes autos ao plantão judiciário, o magistrado então plantonista Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR negou o pedido de reconsideração (ID. 9648794), determinando a remessa dos autos à Distribuição (ID. 9648794).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO
Em consulta ao sistema Pje 2° Grau, verifica-se que no Agravo de Instrumento de nº 0761515-51.2022.8.18.0000, que deu causa ao presente Agravo Interno, realizei a análise da antecipação de tutela pleiteada, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Constatou-se, então, o esvaziamento da pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto, uma vez que os pedidos deste Agravo Interno foram esgotados com a realização do pedido de reconsideração pelo Plantão Judiciário e com a análise da liminar por este Órgão Julgador. Logo, tendo em vista que a decisão interlocutória foi substituída pelo julgamento da liminar, perdeu-se o interesse de agir no presente recurso.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo a apreciação da liminar nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão monocrática, que foi proferida em sede de Plantão Judiciário.
Em consonância, tem-se o seguinte precedente:
Agravo interno em agravo de instrumento - Plantão judiciário - Decisão substituída pelo relator natural - Fundamentos diversos - Recurso regimental prejudicado. Deve ser considerado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão proferida por magistrado em sede de plantão judiciário quando, submetido o recurso a novo sorteio de relatoria, nos termos do regimento, o relator natural profere pronunciamento com fundamentos diversos. AGRAVO INTERNO 1.0421.12.001917-7/002 - COMARCA DE MIRADOURO - VARA ÚNICA - AGRAVANTE: ANTÔNIO DE ASSIS DE OLIVEIRA - AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VIEIRAS. (TJ-MG - AGT: 10421120019177002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019)
Sendo assim, verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 01 de março de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761603-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAdvertência / Repreensão
AutorSALMO BORBA DE JESUS
RéuPAULO BARBOSA VELOSO
Publicação01/03/2023