TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-44.2018.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: DOMINGAS ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CAIRU MARTINS PONTES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. NULIDADE DO DÉBITO IMPUTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Os serviços públicos realizados mediante uma contraprestação efetuada diretamente pelo consumidor ao fornecedor se enquadram no Código de Defesa do Consumidor.
3. O CDC prevê que independentemente de culpa respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores.
4. O texto Constitucional, em igual sentido, dispõe pelo caráter objetivo da responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços, em seu art. 37, §6º;
5. Recurso conhecido e provido.
6. Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão meritória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA INDENIZATÓRIA movida por DOMINGAS ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS.
Na referida sentença, o MM. juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da exordial, razão pela qual declarou a nulidade do débito imputado à requerente, no valor de R$ 5.617,74 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), condenou o requerido em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinou que a parte ré se abstesse de interromper o fornecimento de energia em virtude da referida cobrança, determinou que a requerida promovesse a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui discutido, e ainda a condenação da parte ré em custas processuais e os honorários fixados em 10% (dez por cento). (ID 7626235).
Descontente com a mencionada decisão, em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, aduz em suma a ausência dos requisitos essenciais a atestar sua responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, bem como alega não haver irregularidade na fatura de energia elétrica emitida em razão de consumo não registrado, não havendo multa ou sanção em relação ao débito cobrado, e ainda a inexistência de suposto dano moral. (ID 7626237).
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões, não se manifestou. (ID 7626242).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão. ( I D 7 6 6 8 3 8 6 ).
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve devolução sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 7779780).
É o que interessa relatar.
VOTO
I JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II MÉRITO
De início, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, na hipótese específica da concessão de serviço público cite-se o art. 22 do referido diploma nestes exatos termos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Não há dúvidas, pois, que os serviços públicos realizados mediante uma contraprestação efetuada diretamente pelo consumidor ao fornecedor se enquadram no Código de Defesa do Consumidor. É esta a hipótese dos autos.
Outrossim, importa saber que o mérito discutido refere-se no reconhecimento, ou não, de responsabilidade civil da parte apelante que enseja seu dever de reparar os danos decorrentes na prestação de seus serviços, no âmbito da relação de consumo que se estabelecia com a parte apelada.
Para a correta apreciação do caso em tela, cabe pontuar questões pertinentes:
1. o CDC prevê que independentemente de culpa respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores;
2. o texto Constitucional, em igual sentido, dispõe pelo caráter objetivo da responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviços, em seu art. 37, §6º;
3. suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débito passado, entretanto é unânime na jurisprudência quanto a impossibilidade desta prática;
4. podendo a empresa, se entender viável e assim desejar, ingressar com a via própria judicial para a referida cobrança.
Por último, menciona-se que embora o art 26 do Código de Defesa do Consumidor preveja prazo decadencial para a devida pretensão indenizatória nos casos de vício do serviço; o entendimento majoritário amparado pela lei e pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que a prescrição quinquenal aplica-se sobre o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base no artigo 1°C da lei n° 9.494/1997.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º- C da Lei n. 9.494/97.
2 Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional.
3 Recurso especial provido.
(REsp 1277724/PR T3-TERCEIRA TURMA. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. dj 26/05/2015)
Observando os autos, verifica-se que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débito passado, entretanto, faz-se necessário pontuar que é unânime na jurisprudência a impossibilidade desta prática, podendo a empresa, se entender viável e assim desejar, ingressar com a via própria judicial para a referida cobrança.
Portanto, em que pese existir a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica quando do inadimplemento de dívida contemporânea às cobranças, desde que haja notificação prévia, não há aplicabilidade desta regra ao caso em discussão, visto que se trata de dívidas passadas.
Desta forma, fica evidenciada a probabilidade do direito da requerente quanto ao pedido de impedimento no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Em relação ao dano moral arguido, sabe-se das dificuldades nas atividades rotineiras sem o gozo da energia elétrica, dessa forma a interrupção de seu fornecimento traz inúmeros transtornos de todas as ordens, como por exemplo a impossibilidade do uso de eletrodomésticos, além da ausência de luz artificial para amenizar a escuridão do período noturno, dentre muitos outros, portanto comungo com o entendimento do magistrado a quo, de que é devida indenização pelos danos morais sofridos.
Por fim, quanto ao pedido de retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, entendo ser oportuno, em relação ao débito aqui questionado.
É certo que a parte autora demonstrou provas a fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, de modo que coube à parte, ora apelante, o ônus probandi de comprovar a inexistência de sua responsabilidade civil, em que pese as diversas oportunidades, não foi este o cenário processual que se conclui dos autos, não houve, pois, êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía.
Humberto Theodoro Júnior, jurista amplamente reconhecido por suas obras literárias acerca da disciplina processual civil, sobre a temática do interesse processual, discorre da seguinte forma:
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.
III. DISPOSITIVO
Assim sendo, CONHEÇO do recurso interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida na origem.
Sem parecer ministerial. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença proferida na origem. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800141-44.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDOMINGAS ROSILDA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação15/05/2023