TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800311-09.2021.8.18.0013
RECORRENTE: RAFAELE SANTOS RADMANN
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ENVIDE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532 DO STJ AO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA R FORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800311-09.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: RAFAELE SANTOS RADMANN
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de proposta pela parte autora em face do Banco Recorrente. Em sua inicial a autora disse que recebeu em casa uma correspondência do réu que continha cartão de crédito. Aduziu não ter solicitado cartão algum, motivo pelo qual sequer realizou o desbloqueio. Requereu danos morais em decorrência da prática abusiva.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes no tocante a contratação e envio do cartão de crédito, bem assim para CONDENAR a parte ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m.(CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
O recorrente aduz em suas razões: da decisão recorrida; das razões do direito; legalidade dos procedimentos adotados; da legalidade das condutas do Banco do Brasil. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Fixa-se, inicialmente, ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalte-se, neste ponto, que o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do chamado acidente de consumo (art. 17 da Lei 8.078/90). Assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (destaquei)
Nessa conformidade, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
No caso dos autos, apesar de a recorrente ter enviado cartão de crédito não solicitado pela parte autora, a indenização por danos morais está condicionada a comprovação de que os fatos ultrapassaram mero aborrecimento.
Apesar da súmula 532/STJ estabelecer que configura ato ilícito indenizável o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação, a condenação não se dá pelo mero envio, sendo necessária demonstração de que o consumidor foi lesado de alguma forma.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAISNÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no
sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
No presente em tela, o envio do cartão de crédito não solicitado não trouxe prejuízos ao autor, uma vez que não foi cobrada anuidade, nem inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Também, não restou demonstrado que o recorrido tentou solucionar o problema administrativamente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 532/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 000348894.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 29.07.2022)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO - ENVIO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU
ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS
TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DÉBITO REALIZADO APÓS 31/03/2021. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PRECONIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS QUE NÃO SE CONFIGURAM IN RE IPSA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014270-22.2021.8.16.0018 -Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.07.2022)
Desse modo, não há nos autos provas que demonstrem transtornos que extrapolem mero dissabor capaz de ofender os direitos personalíssimos da parte autora.
Isto posto, conheço e dou PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem Ônus de sucumbência.
0800311-09.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAFAELE SANTOS RADMANN
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2023