Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800957-27.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800957-27.2021.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800957-27.2021.8.18.0075

ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES  / VARA /ÚNICA

APELANTE: ISRAEL CAETANO SAMPAIO

ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se, na íntegra, a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ISRAEL CAETANO SAMPAIO  contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos (Processo nº 0800957-27.2021.8.18.0075) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença o juízo a quo (ID. 8162431) julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato nº 0123347031423) e, em consequência, condenando o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, suspensa sua exigibilidade, por força da gratuidade judiciária concedida nos termos dos artigos 85, § 2º, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a sentença a seu desfavor, o autor interpôs a presente apelação (ID. 8162436) alegando, em suas razões recursais, que o réu/apelado não se desincumbiu de provar a validade do referido contrato, assim como, a comprovação da transferência do valor supostamente contratado; além disso, assevera ser pessoa analfabeta funcional.

Sustenta, ainda, que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, pois, agiu no exercício do seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando procedente a presente demanda para acolher os pedidos constantes na petição inicial e, consequentemente, reformando-se a sentença vergastada e o fazendo para, ao final, declarar a nulidade do contrato e condenar a parte recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, ao pagamento por danos morais a ser arbitrado por esta Egrégia Câmara, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como que seja afastada a litigância de má-fé ante a ausência de dolo. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Em contrarrazões de recurso (ID. 8162440), o banco apelado pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8272532).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJTJ/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo nº 0123347031423, no valor de R$ 7.703,14 (sete mil, setecentos e três reais e quatorze centavos), bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação para descontos em seu benefício previdenciário.

Compulsando os autos constata-se que a instituição financeira recorrida desincumbiu-se do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque, o negócio fora perfeitamente formalizado (ID. 8162426), contendo a assinatura da parte contratante e a disponibilização da quantia em seu favor, conforme extratos bancários (ID. 8162427).

Destarte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.

No mesmo sentido, cito a jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021). 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Ação foi proposta objetivando exame da ocorrência, ou não, da inexistência e/ou da nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da Apelante, assim como se a situação fática causou-lhe danos materiais e morais indenizáveis. II – Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 6205190, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo TED (id nº 6205192) autenticado pelo ISPB, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III – Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 97-818773797. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800963-34.2021.8.18.0075. Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 1ª Câmara Especializada Cível. Data do julgamento: 16 a 23 de setembro de 2022). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).

 

No que e refere à condenação por litigância de má-fé, cumpre asseverar que a boa-fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do Código de Processo Civil, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.

O artigo 80 do diploma processual civil afasta quaisquer dúvidas acerca da aplicabilidade de sanção às partes que busquem se locupletar indevidamente, onerando o Judiciário, a fim de alcançar interesses escusos, vez que cria um rol de hipóteses em que é aplicável a multa. In verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Da mesma forma, ao constatar a violação dos deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça corretamente aplica aos litigantes a sanção processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 4. A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos resposta da Caixa Econômica Federal à determinação de demonstrar, por meio dos extratos da conta da apelante, se houve recebimento de valores, sendo positiva a resposta. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 5. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804165-25.2019.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

No caso em apreço, não passa despercebida a circunstância de que a parte autora, valendo-se de manobra ilegítima, buscou furtar-se ao cumprimento da obrigação que lhe toca, alterando, para tanto, a verdade dos fatos, acabando por dar versão não condizente com a verdade, de maneira a infringir o dever da lealdade processual.

Ora, a garantia de acesso ao Judiciário, tal como prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não legitima o manejo de ações temerárias pelo jurisdicionado, ao que parece, numa tentativa abusiva de fazer prevalecer falaciosa pretensão indenizatória por danos morais e materiais, o qual, registra-se, não provado fielmente.

Assim, quanto à alegada litigância de má-fé pela prática do apelante, evidenciou-se o comprometimento da boa-fé, lealdade e cooperação que devem orientar a busca da tutela jurisdicional, restando correta a condenação imposta; bem como o valor da multa aplicada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se, na íntegra, a sentença do magistrado de origem.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se, na íntegra, a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data  e assinatura registradas no sistema eletrônico PJe.

 

 

Detalhes

Processo

0800957-27.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISRAEL CAETANO SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2023