TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800940-92.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACEDO DE LIRA BRASIL
Advogado(s) do reclamante: TAYSON LIMA DA SILVA
APELADO: CONSTRUTORA PARK LAR LTDA - ME, M.NEURACI FERREIRA DA ROCHA IMOBILIARIA - ME, ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES, MARIA NEURACI FERREIRA DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO RESCINDIDO. CONDENAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FIXADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DA TAXA DE JUROS DE MORA E O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800940-92.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACEDO DE LIRA BRASIL
Advogado do(a) APELANTE: TAYSON LIMA DA SILVA - PI16287-A
APELADO: CONSTRUTORA PARK LAR LTDA - ME, M.NEURACI FERREIRA DA ROCHA IMOBILIARIA - ME, ROBERT CRONEMBERGER GUIMARAES, MARIA NEURACI FERREIRA DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO MACEDO DE LIRA BRASIL contra sentença proferida nos autos da “Ação de Resolução de Contrato c/c Restituição de Quantia Paga e ainda, c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada contra CONSTRUTORA PARK LAR, M. NEURACI FERREIRA DA ROCHA IMOBILIÁRIA-ME, ROBERT CRONEMBERG GUIMARÃES e MARIA NEURACI FERREIRA DA ROCHA.
Na inicial (Id 4571941), a parte autora sustenta que, em 2014, firmou com os requeridos contrato de promessa de compra e venda de um imóvel (“Lote 04 do Vila Damasco […], Rodovia 343, registrado no cartório de 1º ofício de Registro de Imóveis no Livro 2-R às fls. 27v, sob número R-1-5744”) localizado no Município de Altos-PI, no valor de dezessete mil e novecentos reais (R$ 17.900,00), sendo “01 parcela (entrada) o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e o (sic) restantes em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais)”. Assevera que, apesar de os promitentes vendedores se comprometerem a entregar o imóvel à requerente no ato da assinatura do contrato, outorgando a escritura definitiva ao final do financiamento, os mesmos jamais a empossaram no bem, em que pese tenha cumprido normalmente com a obrigação pagamento a primeira parcela (entrada), assim como não lhe entregaram o contrato devidamente assinado e com firma reconhecida. Sustenta, ainda, que não existia certidão do cartório de que sobre o imóvel não existia ônus, bem como não existia “Plano de Aprovação pela Prefeitura Municipal de Altos-PI do Loteamento DAMASCO.”. Argui que, apesar de busca a solução do problema de forma amigável, os requeridos se mantiveram inertes. Afirma que, além do prejuízo patrimonial, decorrente do pagamento do valor correspondente à primeira parcela, suportou prejuízos extrapatrimoniais, haja vista que restou frustrada o planejamento de vida que seria retornar para a cidade natal (Altos-PI) após sua aposentadoria, pois passaram quatro (04) anos e o imóvel não lhe fora entregue.
No mérito, defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a declaração do inadimplemento contratual, a responsabilização civil dos requeridos, condenando-os no pagamento de indenização pelo dano patrimonial (restituição da quantia paga, com a devida correção monetária e juros), além da multa por rescisão contratual, e no pagamento de danos morais.
Ao final, após pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar o bloqueio da quantia correspondente a mil e oitocentos reais (R$ 1.800,00). Enfim, requer a procedência integral da ação.
O d. Magistrado singular proferiu decisão (Id 4571951) indeferindo o pedido de tutela antecipada, deferindo o pedido do benefício da justiça gratuita, e, por último, determinando a citação dos requeridos e a intimação dos mesmos para comparecerem à audiência de conciliação.
A parte autora peticionou nos autos (Id 4572540) requerendo (1) a decretação da revelia dos demandados Maria Neuraci Ferreira da Rocha, representante legal da Empresa Neuraci Rocha Imobiliária, e Robert Cronemberg Guimarães, representante legal da Construtora Park Lar, (2) a exclusão do requerido Elias Dib Caddah Neto do polo passivo da lide, e, por último, (3) o julgamento antecipado da lide, acolhendo-se o pedido inaugural.
Na sentença (Id 4572541), o MM. Juiz a quo acolheu o pedido de exclusão de Elias Dib Caddah Neto do polo passivo, impondo-se a decretação da revelia dos demais requeridos, e, no mérito, reconheceu a incidência do CDC no caso em concreto, contudo, afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova. Em seguida, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para, declarando rescindido o contrato questionado, condenar os réus ao pagamento de mil e oitocentos reais (R$1.800,00), acrescido da cláusula penal contratualmente prevista de trinta por cento (30%), a ser corrigido na forma da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça. Deixou de condenar os réus, entretanto, ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (Id 4572544), a parte autora assevera que o d. Magistrado singular deixou de fixar o índice de correção monetária, a taxa de juros legais e o termo inicial para a incidência dos juros incidentes sobre a condenação no pagamento em danos materiais, bem como deixou de condenar os réus em danos morais. No que tange a este último pedido, assevera que merece reforma a sentença apelada, uma vez que restou caracterizado o inadimplemento contratual em razão do descumprimento da avença pelas partes requeridas, na medida em que estes últimos não entregaram o imóvel e não devolveram a quantia paga, restando indubitável a ocorrência dos danos morais sofridos. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que, reformando a sentença, fixar sobre a condenação por dano material, o INPC como índice de correção monetária, a taxa de juros legais de um por cento (1%) ao mês, sem capitalização e o termo inicial de incidência de juros a data de citação dos réus, condenar os apelados no pagamento de dano moral e majorar os honorários de sucumbência.
Recebido o recurso em ambos os efeitos e encaminhado os autos Ministério Público do Piauí (Id 5929622), este último deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8018018).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que demonstrados os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade, ou não, de reformar parcialmente a sentença no que tange, especificamente, à incidência, sobre o valor indenizatório fixado a título de dano material, do INPC como índice de correção monetária, da taxa de juros legais de um por cento (1%) ao mês e da fixação da data da citação dos réus como termo inicial de juros. O recurso visa, ainda, reformar a sentença no que se refere à condenação dos réus no pagamento de indenização a título de danos morais, além da majoração dos honorários de sucumbência.
Conforme relatado, a sentença apelada condenou os réus no pagamento de indenização por dano material, correspondente à quantia de mil e oitocentos reais (R$ 1.800,00), acrecido da cláusula penal contratualmente prevista, “a ser corrigido na forma da Súmula 43, do STJ”.
Assim dispõe o enunciado da Súmula 43, do STJ, in verbis:
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”.
De fato, no ato decisório recorrido não se fixou qual o índice a ser aplicado sobre a correção monetária a incidir sobre o valor indenizatório definido a título de dano material.
Desse modo, impõe-se fixar como índice de correção monetária a incidir sobre o quantum indenizatório definido na sentença a média do INPC e IGP-DI a partir do desembolso (data do efetivo prejuízo), até a data do efetivo pagamento.
No que se refere à definição da taxa de juros de mora a incidir sobre o supracitado valor indenizatório e o seu termo inicial, também merece guarida a pretensão recursal.
Convém trazer à colação o disposto no art. 406, do Código Civil, in verbis:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Na espécie, não há previsão no contrato firmado entre as partes de juros moratórios em caso de inadimplência dos requeridos, promitentes vendedores, devendo-se observar o disposto na parte final no supracitado dispositivo legal.
Impõe-se trazer à colação o previsto no § 1º do art. 161 do CTN, in litteris:
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
……………………………………...”
Portanto, os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada na sentença deverão ser calculados à taxa de um por cento (1%) ao mês, contados a partir da citação dos requeridos, uma vez que se trata de responsabilidade contratual.
Quanto ao pedido de reforma da sentença no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não merece o recurso interposto pela parte autora.
Conforme relatado, a parte autora argui, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel com as partes requeridas. Contudo, afirma que apesar de haver cumprido com o pagamento do valor correspondente à primeira parcela do contrato, ocasião em que deveria ter a posse do bem, os promitentes vendedores (requeridos) não cumpriram com a obrigação, deixando, inclusive, de comprovar, através de certidão cartorária, que o bem não detinha ônus, e que o loteamento estaria regularizado junto à Prefeitura, circunstância que a impediu de voltar para a terra natal (Município de Altos-PI), depois da sua aposentadoria no Estado de São Paulo-SP.
Nota-se que a parte autora afirma que sofrera dano moral em razão do inadimplemento contratual, caracterizado pela não entrega de bem imóvel adquirido através de financiamento direto junto à Empresa Construtora, por intermédio de Empresa Imobiliária, ambos demandado originariamente.
Restou caracterizado, na espécie, que o inadimplemento do contrato decorreu de ato praticado exclusivamente pelas partes requeridas, haja vista que demonstrado pela parte autora/apelante que apesar de haver pago a importância referente à primeira parcela do financiamento (entrada), não teve acesso à posse bem imóvel, tal como previsto no ajuste contratual. As partes demandadas, em que pese terem sido devidamente citadas, preferiram se manter inertes, não apresentando nenhuma espécie de defesa em relação ao citado fato.
Ocorre que, apesar de a parte autora haver comprovado o pagamento da primeira parcela referente ao ajuste contratual impugnado, não comprovou o pagamento das demais noventa e seis (96) parcelas mensais, no valor de duzentos e cinquenta e sete reais (R$ 257,00), que afirma ter ajustado, minimizando, consequentemente, o seu prejuízo.
Ademais, apesar de alegar que sofreu abalo moral em razão do ato ilícito praticado pelos requeridos, pois afirma que depois da sua aposentadoria no Estado de São Paulo-SP pretendia morar no imóvel adquirido na sua cidade natal (Altos-PI), não há nenhum indício de prova de que a mesma se aposentou, nem mesmo, caso tal fato tenha ocorrido, quando se aposentou, muito menos que ficou impossibilitada de adquirir outro imóvel a fim de garantir a realização do seu sonho.
Assim, à míngua de comprovação de quaisquer circunstanciais específicas capaz de comprovar a lesão extrapatrimonial em razão do descumprimento de cláusula contratual (entrega do imóvel), não há que se falar em condenação dos requeridos/apelados no pagamento de indenização por danos morais.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 CPC/15. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
2. De acordo com o entendimento sumulado desta Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula 543/STJ).
3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.
4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRUSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROMITENTE VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA CONTRATUAL DOS PROMITENTES VENDEDORES. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O SINAL. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo não cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel que não se encontrava devidamente registrado em seu nome.
(…) omissis (...)
4. Culpa exclusiva dos atuais promitentes vendedores pela frustração da promessa de compra e venda 'sub examine', sendo irrelevante apurar a culpa pela resolução da primeira promessa de compra e venda, uma vez que se trata de negócios jurídicos distintos.
4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e denunciação da lide, pois tal entendimento encontra-se fundamentado nas circunstâncias fáticas da demanda, que são incontrastáveis no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Procedência do pedido de devolução do sinal, como consequência da resolução do contrato (cf. art. 418 do Código Civil).
6. Descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de mero descumprimento de cláusula contratual, sem repercussão extrapatrimonial. Julgados desta Corte Superior.
(…) omissis (...)
9. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM PARTE. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 487.700/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)”
Por último, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, haja vista que o percentual definido na sentença apelada, consistente em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, atende aos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Na espécie, em que pese o zelo do causídico representante da parte autora, o mesmo não participou de audiência de conciliação, não necessitou apresentar réplica à contestação, tendo em vista a revelia das partes requeridas, prestou serviço na Comarca da Capital (Teresina-PI), cidade contígua à localização do seu escritório (Timom-MA) e a demanda fora proposta em 2018, considerando-se relativamente recente o tempo de serviço.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL desta Apelação Cível, tão somente para, reformando em parte a sentença recorrida, definir como índice de correção monetária, a incidir sobre o quantum indenizatório (dano patrimonial), a média do INPC e IGP-DI a partir do desembolso (data do efetivo prejuízo), até a data do efetivo pagamento e fixar a taxa de juros de mora em um por cento (1%) ao mês, contados a partir da citação dos requeridos.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0800940-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA DO SOCORRO MACEDO DE LIRA BRASIL
RéuCONSTRUTORA PARK LAR LTDA - ME
Publicação27/03/2023