Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000140-65.2020.8.18.0128


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000140-65.2020.8.18.0128 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI Apelante: JOSÉ RENATO DE SOUSA ARAÚJO Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial. 2. Apesar do depoimento da vítima ter sido colhido apenas na fase inquisitorial (a vítima não foi localizada), há nos autos outros elementos de provas (como os depoimentos dos policiais, ratificados em juízo) que atestam a necessidade de condenação. 3. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idônea a resultar na condenação do réu e, no presente caso, tais depoimentos foram coerentes e harmônicos, estando em sintonia com o depoimento da vítima, prestado na delegacia. 4. Não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em vista que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito. 5. O valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000140-65.2020.8.18.0128 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000140-65.2020.8.18.0128

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA  DA COMARCA DE BARRAS/PI

Apelante: JOSÉ RENATO DE SOUSA ARAÚJO

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

2. Apesar do depoimento da vítima ter sido colhido apenas na fase inquisitorial (a vítima não foi localizada), há nos autos outros elementos de provas (como os depoimentos dos policiais, ratificados em juízo) que atestam a necessidade de condenação.

3. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idônea a resultar na condenação do réu e, no presente caso, tais depoimentos foram coerentes e harmônicos, estando em sintonia com o depoimento da vítima, prestado na delegacia.

4. Não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em vista que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

5. O valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JOSÉ RENATO DE SOUSA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça, delito previsto no artigo 147, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante o pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da data dos fatos (art. 79, do Código Penal).

Consta da denúncia que, no dia 29 de abril de 2020, o denunciado proferiu diversas ameaças no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de Joseane Maria Damasceno Costa, deteriorou coisa alheia, bem como praticou vias de fato com a referida vítima.

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz condenou o acusado como incurso no artigo 147, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais (id 9817124), o Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Requer também a reforma da sentença quanto ao pagamento de prestação pecuniária, para desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a condenação de José Renato de Sousa Araújo em todos os seus termos (id 9817128).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos  (id 10030468). 

Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, não submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.


MÉRITO

O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Requer também a reforma da sentença quanto ao pagamento de prestação pecuniária, para desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ameaça praticado com violência doméstica/familiar. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar o da vítima, Joseane Maira Damasceno,  e das testemunhas de acusação, Marcos Vinícius Santos Carvalho e José Francisco Alves da Fonseca. Senão vejamos: 

Na fase investigativa, a vítima narrou, com riqueza de detalhes, a conduta delitiva, in litteris

 “QUE convive há três anos com a pessoa de JOSÉ RENATO DE SOUSA ARAUJO, QUE, desde o inicio, JOSE RENATO sempre apresentou-se muito clumento e, por vezes agressivo; QUE, sempre que ingere bebida alcóolica, JOSE RENATO costuma injuriar e ameaçar a declarante; QUE além do frequente uso de álcool, JOSE RENATO também costuma fazer uso de entorpecentes; quais sejam maconha e crack; QUE as injúrias ocorrem por meio de xingamentos, tais como: RAPARIGA e VAGABUNDA; QUE além das injúrias, JOSÉ RENATO a ameaça dizendo que caso a declarante separe-se do mesmo ou o deixe, a mata, pois NÃO ACEITA que a declarante separe-se dele; QUE os xingamentos e ameaças ocorrem frequentemente, mas sempre que está sóbrio, JOSÉ RENATO pede desculpas e promete que não o fará novamente, motivo pelo qual a declarante nunca veio a esta Delegacia de Polícia noticiar as ofensas; QUE, no entanto, na noite de ontem, 29/04/2020, às 20h27min, JOSE RENATO chegou aparentemente sob efeito de álcool e entorpecentes na residência do casal; QUE a declarante já estava deitada, tentando dormir, quando RENATO adentrou o quarto portando um facão, sinalizando que agrediria a declarante; QUE JOSE RENATO passou a Injuriar a declarante, por xingamentos s Como VAGABUNDA e RAPARIGA, questionando-a TU QUER TER DOIS MARIDOS? e retomava os xingamentos; QUE, ao tempo em que JOSE RENATO proferia as injúrias e ameaças, desferia pontapes nas declarante, que utilizou-se de um pedaço de madeira que estava próximo à cama para tentar defender-se; QUE a declarante conseguiu acertar a região do tórax de RENATO, que caiu com o golpe, assim oportunizando a fuga da declarante, que dirigiu-se à residência de sua mãe, localizada ao lado de seu endereço, QUE a declarante adentrou a casa de sua genitora, que trancou a porta; QUE RENATO seguiu a declarante e, utilizando-se do facão que usava para ameaça- la, danificou a porta e algumas cadeiras da residência, gritando, dizendo que TIRA ELA DAI QUE EU QUERO CORTAR O PESCOÇO DELA referindo-se à declarante; QUE RENATO saiu, mas voltou algumas vezes, ¿RISCANDO as paredes da residência da mãe da declarante, dizendo que ¿COLOCA ELA PRA FORA, QUE EU VOU MATAR ELA: QUE, diante do risco à integridade da declarante, acionou a Polícia Militar, que chegou à residência da declarante e conduziu JOSE RENATO a esta Delegacia de Policia; QUE, diante da impossibilidade de convivência pacifica, a declarante requer MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA que o retire do lar, o mantenha afastado e proiba qualquer forma de contato. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (...)”.

Em juízo, a testemunha de acusação, MARCOS VINÍCIUS SANTOS CARVALHO, relatou que foi acionada pela própria vítima e, ao chegar no local, encontrou uma situação bem caótica, no qual a vítima estava muito emocionada, afirmando que o réu havia lhe agredido. Que o réu foi localizado de posse do facão e que a vítima foi ameaçada na frente da testemunha.

O policial militar JOSÉ FRANCISCO ALVES DA FONSECA afirmou que estava no quartel quando recebeu a ligação telefônica da vítima, muito nervosa, pedindo socorro. Ao chegar no local, o agressor não estava, mas a vítima informou a provável localização dele, sendo encontrado e conduzido para a delegacia. Declarou também que a vítima lhe afirmou que estava sendo ameaçada pelo réu.

Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada e estando o depoimento amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.

Desta forma, apesar do depoimento da vítima ter sido colhido apenas na fase inquisitorial (a vítima não foi localizada), há nos autos outros elementos de provas (como os depoimentos dos policiais, ratificados em juízo) que atestam a necessidade de condenação.

Corroborando o entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I - No presente caso, o depoimento da vítima prestado na fase inquisitiva foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como pelos depoimentos prestados em juízo pelo irmão da vítima e pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado e nem ouvido as ameaças proferidas pelo agravante, narraram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima no inquérito policial, reforçando suas declarações.

II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

III - A análise do pleito absolutório por insuficiência probatória demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 385.358/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório.

2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase.

3. In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP.

4. A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas.

5. O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.143.114/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)

Importante destacar também que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idônea a resultar na condenação do réu e, no presente caso, tais depoimentos foram coerentes e harmônicos, estando em sintonia com o depoimento da vítima, prestado na delegacia.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de ameaça, não havendo que se falar em absolvição.

DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

Inicialmente, cumpre registrar que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, no importe de 2 (dois) salários-mínimos, é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§ 1 ºA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.

In casu, a despeito de a defesa afirmar estar o acusado em dificuldades financeiras, observo que não há nos autos qualquer prova de sua alegada situação de hipossuficiência financeira.

Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em vista que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao réu o direito de escolher a pena que mais lhe convém.

Assim, em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.

Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal, por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art.50 do Código Penal.

Neste sentido, tem-se o seguinte precedente:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante, mas também o desvalor da conduta do agente - A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira - Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, já fixada no mínimo legal, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução que poderá possibilitar a substituição por prestação de outra natureza ou então o parcelamento do respectivo pagamento. Interpretação e aplicação do artigo 45, §§ 1º e 2º do CPB - Recurso não provido. 

(TJ-MG - APR: 10035170149559001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)

Por todo exposto, não merece provimento o pedido defensivo de afastamento da pena de prestação pecuniária imposta.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.


Teresina, 26/03/2023

Detalhes

Processo

0000140-65.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE RENATO DE SOUSA ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/03/2023