PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000025-65.2017.8.18.0058
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI n. 5952)
Apelado/Apelante: LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO
Advogado: Fagnner Pires de Sousa (OAB/PI n. 8960 )
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL (MERECIMENTO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pela autora, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF.
3. Ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, ou quaisquer provas documentais, que comprovem o cumprimento de suas obrigações, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município, incluindo décimo terceiro e férias com respectivo adicional.
4. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, bem como o pedido expresso para pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional ao longo do processo, impõe reconhecer que é devido o pagamento de férias e décimo terceiro.
5. Quanto à gratificação de regência e à gratificação por nível-merecimento, no entanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos que preenche os requisitos previstos em lei. Não colacionou qualquer comprovação de que está em efetiva regência de classe, nem o nível que se encontra dentro da classe. Não sendo possível constatar se há, de fato, descumprimento pela municipalidade do pagamento de gratificação que entende devida.
6. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA não provida. Apelação interposta por LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO, para reconhecer o direito ao pagamento de verba salarial atrasada ao autor referente aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como, ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 3341805, oriunda da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos de Ação de Cobrança de Verbas Salariais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA-PI.
Em sentença (Id. 3417578), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte demandada a realizar pagamento de verba salarial atrasada à autora, referente a um mês de salário do ano de 2016, com os devidos juros e correção monetária.
O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, em suas razões (Id. 3341809), alega que a parte autora não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar os valores não percebidos. Requer a reforma da sentença recorrida.
LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO, em sede de contrarrazões (Id. 3341814), aduz que, no presente caso, é necessário a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, já que o município recorrente possui em seus arquivos todos os dados referentes aos pagamentos de salários dos servidores. Requer que a apelação seja desprovida por não possuir fundamentos válidos para operar qualquer modificação.
Irresignada, LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO apresentou Apelação Adesiva (Id. 3341916), objetivando, em síntese, o pagamento de mais um mês de salário (outubro), bem como das parcelas vincendas referentes a novembro, dezembro, férias e 13° salário. Requer ainda a condenação do ente municipal ao pagamento das gratificações de regência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário de classe, e gratificação por nível e classe, ambas estabelecidas na Lei Municipal nº 002/2008.
O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, por sua vez, deixa de apresentar contrarrazões (Id. 3785302).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4277601).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
DOS SALÁRIOS ATRASADOS
Aduz a parte autora que exerce a função de professora efetiva do Município de Canavieira-PI. Revela que recebia como subsídio a importância de R$ 1.580,00 (mil e quinhentos e oitenta reais), contudo, não recebeu as verbas salariais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, totalizando um valor de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais).
A pretensão da autora LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO, em primeira instância, consiste no percebimento de verba salarial não paga referente aos atrasados, bem como a adequação do piso salarial ao piso nacional estabelecido na Lei nº. 11.738/2008, desde 27/04/2011, recebimento das gratificações de regência e por nível de merecimento, diferenças relativas ao adicional de 5% do valor a ser pago para cada quinquênio de serviço público e, diferenças de 13º salário e férias, calculadas com base na remuneração devida de acordo com o Piso Nacional da Categoria, para os anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
O juízo de piso julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a realizar pagamento de verba salarial atrasada à autora referente a um mês de salário do ano de 2016, com os devidos juros e correção monetária.
Em sua Apelação adesiva, pleiteia a Autora/Apelante a condenação do Recorrido a pagar quatro parcelas de salário, mais férias e 13° salário ao recorrente; o pagamento das gratificações de regência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário de classe em que se encontra, e a gratificação por nível e classe com base nos artigos 56 e 57 da Lei Municipal nº. 002/2008.
Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício, fato que foi reconhecido pelo Município durante a instrução processual.
Já em relação à remuneração e às vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida .
IX-Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
A parte requerente informou nos autos que, após o ajuizamento da demanda, recebeu 02 (duas) parcelas até o dia 31/12/2016, no entanto, não saberia dizer a que meses correspondem.
Destaca ainda que o juiz não se atentou ao pedido de item f), o qual dispunha, litteris: “f) Seja o presente pedido ao final julgado procedente, condenando-se o município de Canavieira - PI, na obrigação de fazer, consistente no correto, regular e contínuo pagamento do salário (vencidos e vincendos), da autora monetariamente atualizado”.
Registre-se que o ente público Requerido acostou aos autos documento referente ao pagamento de três meses à servidora (Id. 3341799 - págs. 47/64) das verbas pleiteadas. Entretanto, em relação às parcelas vincendas de novembro e dezembro de 2016, bem como, férias e 13º salário, não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público.
Ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, ou quaisquer provas documentais, que comprovem o cumprimento de suas obrigações, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município, incluindo décimo terceiro e férias com respectivo adicional.
A percepção de verbas salariais pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, em consonância com os artigos 7º e 39 da Constituição:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Constituição Federal/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, à parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, bem como o pedido expresso para pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional ao longo do processo, impõe reconhecer que é devido o pagamento de férias e décimo terceiro. Vejamos julgado neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. GUARDA ESPECIAL TEMPORÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "na hipótese, não há de se falar em julgamento extra ou ultra petita, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, houve pedido expresso para pagamento da gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e adicional noturno" (fl. 446, e-STJ).
3. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1685852 PE 2017/0159496-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)
Assim, entendo necessária a reforma da sentença, para determinar o pagamento de dois salários não pagos, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como, férias e décimo terceiro.
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E DA GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL-MERECIMENTO
A Apelante LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO alega que faz jus ao recebimento da gratificação de regência, no valor de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, com base no artigo 57 da Lei municipal nº 002/2008, in verbis:
Art. 57. Além do vencimento, os trabalhadores em educação básica poderão auferir as seguintes vantagens pecuniárias:
I - férias;
II - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
III - gratificação pelo exercício de função de confiança;
IV - décimo terceiro salário.
(...)
§2º O membro do magistério em efetiva regência de classe fará jus a uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do salário da classe em que se encontra.
Sustenta, ainda, a parte Requerente que faz jus ao recebimento de gratificação por nível e classe estabelecida na lei municipal nº. 002/2008, conforme preceitua o art. 56, in verbis:
Art. 56. Haverá merecimento de 10% (dez por cento) no valor de vencimento de um nível para o seguinte em todas as classes, do nível um ao nível sete, a partir do nível sete esse merecimento será de 5% (cinco por cento).
Afirma que não se revela legítima a conduta do município requerido em deixar de pagar a gratificação, pois aqueles que fazem jus à referida verba não podem ter seus direitos restringidos de forma arbitrária, quando efetivamente atuando em regência de classe.
O juízo de origem denegou este pedido da parte autora, entendendo que, embora seja fato incontroverso a previsão da gratificação de regência na Lei Municipal, a parte requerente não comprovou nos autos o direito alegado, ou eventual descumprimento por parte da municipalidade do pagamento referente à respectiva gratificação, não merecendo prosperar o pedido ora pleiteado.
De fato, nos moldes do art. 373, I do CPC: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. A parte autora, no entanto, não logrou êxito em demonstrar nos autos que preenche os requisitos previstos em lei. Não colacionou qualquer comprovação de que está em efetiva regência de classe, nem o nível que se encontra dentro da classe. Não sendo possível constatar se há, de fato, descumprimento pela municipalidade do pagamento de gratificação que entende devida.
Pelas razões acima citadas, tal pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por LINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO, para reconhecer o direito ao pagamento de verba salarial atrasada ao autor referente aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como, ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 23/03/2023
0000025-65.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuLINDA MARIA DE SOUSA DAMASCENO
Publicação23/03/2023