Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800844-19.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos; - Quanto ao dano moral a sentença não merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800844-19.2019.8.18.0051 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-19.2019.8.18.0051

RECORRENTE: JOAQUIM FRANCISCO PAIVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos;

- Quanto ao dano moral a sentença não merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso inominado a reforma da sentença, que julgou, termos do art. 487, I, do CPC, improcedentes os pedidos. Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 (ID 4516325).

 

Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para, em todos os aspectos, declarar a Responsabilidade Civil Objetiva da Recorrida, sendo lhe cominada tanto a obrigação de restituir em dobro a quantia retida, quanto arbitrada sanção de cunho indenizatório para reparar a esfera moral da Recorrente (ID 4516327).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4516332).

 

É o relatório sucinto.

 




 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0800844-19.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM FRANCISCO PAIVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/05/2023