Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800506-63.2020.8.18.0066


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800506-63.2020.8.18.0066 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800506-63.2020.8.18.0066

RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAIRLANY DO NASCIMENTO SILVA

RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I,  do Código de Processo Civil,  a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência dos contratos nº 803880990 e nº 802283209, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c)  julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base nos referidos contratos, no valor de R$ 6.458,88 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e R$ 9.849,60 (nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

O Banco recorrente, em suas razões, em síntese, pugna a reforma da sentença para que seja afastada a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 

 





 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.




 



Teresina, 12/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800506-63.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LEANDRO DA SILVA

Réu

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Publicação

26/04/2023