TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803984-21.2019.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803984-21.2019.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA - PI18716-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública, aduz que o Município de Bocaina – PI não tem cumprido o seu dever legal de pagar-lhe o adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar o direito da parte demandante ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 10%, a recair sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento; b) Condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, a serem acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 17.12.2014, em respeito à prescrição quinquenal (ID 3338224).
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença, considerando que foi adotado rito não escolhido por ela na contestação, e, no mérito, a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos (ID 3338231).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Ocorre que o Município de Bocaina, intimado da sentença no dia 28-09-2020, somente interpôs o presente recurso no dia 20-10-2020, ou seja, além do prazo previsto na Lei 9.099/95.
Ressalte-se que, além do juízo de origem ter adotado expressamente o rito previsto na Lei 12.153/09, os processos que se enquadram nas hipóteses previstas na Lei 12.153/2009, tal como o presente caso, devem seguir o rito nela previsto, conforme dispõe o art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010, o qual dispõe que “os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.". No mesmo sentido, cito como precedente o processo de nº 0000474-12.2015.8.18.0052, decidido da mesma forma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/04/2023
0803984-21.2019.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMunicipio de Bocaina-PI
RéuJOSE FRANCISCO DA ROCHA
Publicação24/04/2023