Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761554-48.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. Não dispondo o paciente de recursos para pagar a fiança arbitrada, é caso de se dispensá-lo dessa, impondo-lhe medidas cautelares diversas que se façam necessárias. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar consistente na garantia da liberdade provisória do paciente WELLISON AVELINO DA SILVA, dispensando-o do pagamento de fiança, haja vista a situação econômica do mesmo, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, e mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, a seguir arroladas: I - Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do CPP); II – Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP). Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761554-48.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

PROCESSO Nº 0761554-48.2022.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0856913-90.2022.8.18.0140  

ASSUNTO(S): prisão preventiva/roubo majorado

IMPETRANTE: Antônio Marcos Ripardo de Castro Lima (OAB/PI nº 18475)

PACIENTE: WELLISON AVELINO DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



 

 

EMENTA:

HABEAS CORPUSCONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTEORDEM CONCEDIDA. Não dispondo o paciente de recursos para pagar a fiança arbitrada, é caso de se dispensá-lo dessa, impondo-lhe medidas cautelares diversas que se façam necessárias.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar consistente na garantia da liberdade provisória do paciente WELLISON AVELINO DA SILVA, dispensando-o do pagamento de fiança, haja vista a situação econômica do mesmo, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, e mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, a seguir arroladas: I - Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do CPP); II – Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP). Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora, na forma do voto do(a) Relator(a).”


 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Marcos Ripardo de Castro Lima (OAB/PI nº 18475) em favor de WELLISON AVELINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA-PI.

O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/12/2022, por ter supostamente praticado o crime de receptação (art. 180, CPB). Informa que, no dia 21/12/2022, o MM juiz de direito Plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao Paciente mediante o pagamento de fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais).

Argumenta que o paciente não pode ser mantido preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.

Sustenta que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, pois se tivesse condições financeiras de pagar a fiança, não escolheria permanecer encarcerado.

Destacando a presença dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, a fim de que ao paciente Wellison Avelino da Silva seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada e posto imediatamente em liberdade.

Finalmente, pleiteia a concessão definitiva da ordem. 

Colaciona documentos.

O presente writ foi impetrado no plantão judiciário, tendo sido deferida a medida liminar pleiteada (id. 9642439 – pág. 1/3).

Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 9777188)

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão parcial do presente Habeas Corpus, no sentido de dispensar a fiança outrora fixada, contudo, mediante o cumprimento das medidas cautelares (id. 10109812 – pág. 1/7).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da prisão do paciente, que teria sido gerada pela por decisão que manteve preso preventivamente o paciente até o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), e postula-se a concessão liminar da liberdade provisória.

A ordem deve ser concedida.

Depreende-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante delito, em 20/12/2022, pela prática, em tese, da conduta elencada no art. 180 do CP.

A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais), a qual não foi levantada pelo paciente em razão da hipossuficiência econômica do mesmo.

Comunicado o flagrante, o valor foi mantido pelo magistrado primevo, o qual também não foi levantado pelo paciente. Porém, foi solto por força da decisão liminar proferida em sede de plantão judicial.

Em que pese os esclarecimentos tecidos pela autoridade nominada coatora, verifico ser possível, no caso em tela, isentar o paciente do pagamento da fiança.

Além disso, não se pode olvidar do fato de que o próprio juiz a quo ter concedido a liberdade provisória, denotando-se a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, que não pode permanecer preso apenas por não ter condições de pagar a fiança arbitrada.

Ademais, o art. 350 do Código de Processo Penal dispõe que a impossibilidade do pagamento de fiança, nos casos em que esta for cabível, não poderá ser óbice ao desfrute do status libertatis, ficando o beneficiário da medida vinculado às demais condições impostas pelo juiz, as quais, se descumpridas, poderão gerar a decretação da prisão preventiva. Veja-se:

"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código."

Da lição extraída do livro de Guilherme de Souza Nucci, "in" Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p.637-638: "Há previsão legal para a concessão de liberdade provisória sem fiança, a saber: (...) c) quando o réu for pobre e não puder arcar com o valor da fiança(art. 350, CPP). Não seria mesmo justo que o rico fosse beneficiado pela liberdade provisória e o pobre ficasse preso, unicamente por não dispor de recursos para custear a fiança. Estarão, nesse caso, sempre presentes as condições fixadas nos arts. 327(comparecimento a todos os atos e termos do processo ou inquérito) e 328(mudança de residência, sem prévia autorização ou ausência da residência por mais de oito dias, sem fornecer o paradeiro)."

Caracterizada a hipossuficiência econômica do agente, é cabível a concessão da liberdade provisória, mesmo sem o pagamento da fiança, principalmente quando ausentes os requisitos fáticos e instrumentais da segregação cautelar do paciente, dispostos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Desse modo, não possuindo o paciente condições de arcar com o valor fixado judicialmente, a concessão da liberdade provisória sem fiança é medida que se impõe.

Finalmente, é necessário destacar as disposições do habeas corpus n° 568.693/ES, do STJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Jr., por meio do qual determinou-se a soltura de todos os indivíduos presos, em território nacional, exclusivamente por força de fiança e que permanecem constritos tão somente pelo não levantamento do valor arbitrado, tendo em vista as noveis considerações da Resolução n° 62, do Conselho Nacional de Justiça.

Trago, na oportunidade, a ementa da decisão:

HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 1. No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de norma expressa, plenamente possível o seu processamento. 2. Inicialmente, os arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, dão azo à permissibilidade do writ coletivo no sistema processual penal brasileiro. Ademais, o microssistema de normas de direito coletivo como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Mandado de Injunção, entre outras, autoriza a impetração do writ na modalidade coletiva. 3. No âmbito supranacional, o art. 25, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela citada Convenção. 4. Anoto, ainda, que, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea - "sociedade de massa" -, imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal. 5. A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, de esforço e de recursos, atendendo, assim, ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional desta Corte Superior mais célere e mais eficiente. 6. No mais, sabe-se que o habeas corpus consolidou-se como um instrumento para defesa de direito fundamental e, como tal, merece ser explorado em sua total potencialidade. 7. No direito comparado, a Suprema Corte argentina, a despeito de inexistir, naquele país, norma expressa regulando o habeas corpus coletivo, no famoso "Caso Verbitsky", admitiu o cabimento da ação coletiva contra toda e qualquer situação de agravamento da detenção que importe um trato cruel, desumano ou degradante a um grupo de pessoas afetadas pela atuação arbitrária do Estado. 8. Por fim, vê-se que conflitos sociais já foram solucionados por meio de habeas corpus coletivo tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, citando-se, como exemplos, o HC n. 143.641/SP, o HC n. 568.021/CE e o HC n. 575.495/MG. 9. Busca-se, neste habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o que se faz com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 10. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 11. Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal - IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela Covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos. 12. Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento - Preparação e respostas à Covid-19 nas prisões. Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da Covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional. Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas. 13. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da Covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão. 14. Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19). 15. Nos casos apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz singular, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação. Diante de tais casos, o Juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas diversas, optando, contudo, por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança. 16. Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. 17. Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. 18. Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional. 19. Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento. (HC 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020)

Dispositivo

Fiel a essas considerações, e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar consistente na garantia da liberdade provisória do paciente WELLISON AVELINO DA SILVA, dispensando-o do pagamento de fiança, haja vista a situação econômica do mesmo, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, e mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, a seguir arroladas: I - Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do CPP); II – Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP).

Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora.

É como voto.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar consistente na garantia da liberdade provisória do paciente WELLISON AVELINO DA SILVA, dispensando-o do pagamento de fiança, haja vista a situação econômica do mesmo, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, e mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, a seguir arroladas: I - Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do CPP); II – Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP). Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0761554-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WELLISON AVELINO DA SILVA

Réu

Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina

Publicação

30/03/2023