
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751960-10.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reivindicação, Aquisição]
AGRAVANTE: ANTONIO COSTA ATHAYDE
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO (DÔDÔ), BUCHO DE ÓLEO, TOURINHO, EDUARDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, JURANDIR LIMA DE SOUZA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Os autos tratam de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIO COSTA ATHAYDE, contra decisão monocrática proferida nos autos da Agravo de Instrumento nº 0760807-35.2021.8.18.0000 (Num. 5537312), que não conheceu do recurso interposto, por considerar que a manifestação do d. Juízo de 1º grau, postergando a apreciação do pleito liminar para após o contraditório, não possui conteúdo decisório, incabível, portanto, o agravo de instrumento.
Compulsando os autos deste agravo interno, verifica-se que, após ser indeferido o pedido de busca do endereço dos agravados junto aos Sistema Conveniados ao Poder Judiciário e determinada a intimação do agravante ANTÔNIO COSTA ATHAYDE, para fornecer o endereço correto dos agravados, sob pena de não conhecimento do recurso, o agravante/recorrente manteve-se inerte (Num. 7886307 e Num. 8420309).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Importa, inicialmente, destacar que, consoante estabelece o art. 932, III, do CPC, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. Transcrevo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifos acrescidos.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante não cumpriu a ordem deste Juízo, consistente na informação quanto ao endereço dos agravados para fins de intimação (Num. 7886307 e Num. 8420309). Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO Nº: 0821894-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] – 4ª Câmara Especializada Cível – TJPI. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Data da Decisão: 17/10/2022.
Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno (art. 932, III e parágrafo único, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0751960-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorANTONIO COSTA ATHAYDE
RéuMARIA DO SOCORRO (DÔDÔ)
Publicação02/03/2023