Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0001683-92.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS. SOCIEDADES EMPRESARIAIS E UNIPESSOAIS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito não se relaciona com a legitimação extraordinária dos sindicatos para atuar em juízo como substituto processual, até porque esta decorre do próprio texto constitucional, mas sim em razão da ausência de prova pré-constituída como requisito exigido pela Lei do mandamus para impetração do remédio constitucional, o que foi enfrentado expressamente no julgado embargado. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001683-92.2005.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001683-92.2005.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ-SINDHOSPI

Advogado: João Ulisses De Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) 

Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS. SOCIEDADES EMPRESARIAIS E UNIPESSOAIS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito não se relaciona com a legitimação extraordinária dos sindicatos para atuar em juízo como substituto processual, até porque esta decorre do próprio texto constitucional, mas sim em razão da ausência de prova pré-constituída como requisito exigido pela Lei do mandamus para impetração do remédio constitucional, o que foi enfrentado expressamente no julgado embargado. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8228167) opostos pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente mandamus, impetrado em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ora embargado.

No caso, acordou esta Egrégia Câmara, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, de acordo com o parecer ministerial superior, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ISS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS. SOCIEDADES EMPRESARIAIS E UNIPESSOAIS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em que pese os argumentos apelantes, entendo como mais acertada a decisão do juízo de primeiro grau, que entendeu que no caso concreto, não há meio de aferir, pelos instrumentos oferecidos pelo impetrante, quais das pessoas jurídicas associadas de fato se constituem como sociedades uniprofissionais, pois somente estas, em tese, teriam direito ao benefício tributário requerido, e as quais se caracterizam como empresas, às quais falece tal prerrogativa. II - Quanto às sociedades uniprofissionais, já entende a jurisprudência que sobre elas deve recair benefícios tributários diferenciados, em razão de sua natureza jurídica. III - Dessa forma, não merece prosperar o argumento de que a inicial atende todos os pressupostos básicos da ação, visto que ausente o rol das empresas representadas, o que compromete o andamento do feito mandamental e, por isso, merece ser extinto sem resolução do mérito, por carência da ação. IV - Apelo conhecido e desprovido”.

 

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora contraditório e omisso, vez que se trata de mandado de segurança coletivo, em que o Sindicato autor atua como substituto dos seus respectivos filiados e, sendo assim, não importa quais deles irão se beneficiar de provável decisão favorável a ser proferida na presente ação, ou o montante do crédito que será apurado para cada um deles, já que a liquidação/cumprimento de sentença em ação coletiva é feita de forma autônoma e apartada, inclusive com livre distribuição.

Nesse ponto, afirma que possui um grande número de filiados, a ponto de se mostrar inviável a indicação de provas pré-constituídas de cada filiado para comprovação de seu respectivo direito, motivo pelo qual argumenta pela desnecessidade da sua apresentação, possuindo ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III da CF.

Assim, defende que “não há que se falar em delimitação a quem caiba o direito alegado, posto que, o direito reconhecido em sentença de ação coletiva proposta por sindicato, se estende a toda categoria. Devendo, em momento oportuno, cada filiado na sua respectiva liquidação individual comprovar através de documentação, que pode fazer jus ao direito que lhe foi garantido”, tendo apresentado na exordial várias notas fiscais por amostragem de alguns de seus filiados, que comprovam o direito pleiteado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam supridas as obscuridades, contradições e omissões apontadas, inclusive com efeito modificativo, ou dados por prequestionados os dispositivos mencionados para o fim recursal próprio.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, intimado, apresentou Contrarrazões no ID Num. 8254387, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões e contradições alegadas.

Conforme se infere do teor da decisão atacada, o impetrante, ora embargante, na qualidade de sindicato dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisa e análises clínicas do Estado do Piauí, atua como representante das entidades que prestam serviços médicos e hospitalares, e por isso não haveria necessidade de elencar cada um dos seus representados, conforme autorizado pela Súmula 629 do STF.

In casu, verifica-se que a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito não se relaciona com a legitimação extraordinária dos sindicatos para atuar em juízo como substituto processual, até porque esta decorre do próprio texto constitucional, mas sim em razão da ausência de prova pré-constituída como requisito exigido pela Lei do mandamus para impetração do remédio constitucional, o que foi enfrentado expressamente no julgado embargado.

Colaciono trecho do julgado em que se percebe a análise do argumento ventilado nestes embargos, ipsis litteris:

“(…) em que pesem os argumentos apelantes, entendo como mais acertada a decisão do juízo de primeiro grau, que entendeu que no caso concreto não há meio de aferir, pelos instrumentos oferecidos pelo impetrante, quais das pessoas jurídicas associadas de fato se constituem como sociedades uniprofissionais, pois somente estas, em tese, teriam direito ao benefício tributário requerido, e as quais se caracterizam como empresas, às quais falece tal prerrogativa.

Quanto às sociedades uniprofissionais, já entende a jurisprudência que sobre elas deve recair benefícios tributários diferenciados, em razão de sua natureza jurídica. Como se apresentam:

TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A questão de fundo é o enquadramento da atividade societária no disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da natureza jurídica da sociedade formada pela parte agravante implica, no caso, reexame dos aspectos concretos da causa e da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Os óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1680513 AL 2020/0063256-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020)”.

 

Como bem se sabe, constitui pressuposto do mandado de segurança a ausência de dúvida quanto à situação fática, que deve ser provada documentalmente. Nesse sentido, a ausência da prova pré-constituída induz ao descabimento da reparação da lesão através da ação mandamental, cabendo a parte pleitear seus direitos através de meio ordinário que comporte dilação probatória, conforme já decidiu a Corte Especial:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato. 2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto que busca a elaboração de laudos. Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não autorizando a impetração do Mandado de Segurança. 3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS: 53485 BA 2017/0049381-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

Neste ponto, ainda, peço vênia para transcrever parte do fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para reconhecer a inexistência de prova pré-constituída a amparar o direito líquido e certo do impetrante, in verbis:

Tal óbice intransponível foi vislumbrado pelo próprio impetrante, que já na inicial sugeriu um meio absolutamente atípico de contorná-lo: produzir “termos de adesão” em favor dos que desejassem se valer do provimento jurisdicional (fls. 14). Ora, tal providência é o reconhecimento maior de que não se sabe a quem atribuir os efeitos da decisão. Acolhê-la, assim, seria tumultuar e descaracterizar completamente a prontidão e sumariedade que caracteriza o procedimento mandamental, conferindo-lhe ares de ação ordinária (se é que a solução sugerida seria cabível até mesmo na via processual mais dilatada). É de se ponderar, ainda, que resultaria em violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva o provimento judicial que igualasse quem se encontra em situação fática completamente diversa”.

 

Vê-se, pois, que os temas nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso/contraditório foram rechaçados quando do julgamento do presente apelo, em decisão colegiada.

Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 10 a 17 de março de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001683-92.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

20/03/2023