Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801699-24.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801699-24.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JESUITA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESUITA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0801699-24.2022.8.18.0073) ajuizada em face do BANCO PAN, ora apelado.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta apelação, o Agravo de Instrumento nº 0760143-67.2022.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada Cível) (Num. 10000270).

Ressalte-se que, no caso, o primeiro destes recursos (Agravo de Instrumento nº 0760143-67.2022.8.18.0000) fora interposto contra despacho proferido pelo Juízo a quo, enquanto o presente recurso fora interposto em face de sentença (Proc. nº 0801699-24.2022.8.18.0073). Os recursos foram interpostos, pois, no bojo da mesma ação.

Logo, a presente Apelação Cível deveria, por prevenção, ser encaminhada ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada Cível).

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Juízo prevento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao substituto legal, deste e. Tribunal.

Cumpra-se.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.

 


Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801699-24.2022.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801699-24.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2023