Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803094-12.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DE FATURA. NÃO COMPROVADA A LIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803094-12.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803094-12.2021.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: LIA CORDEIRO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, RONE MUNIZ VIEIRA, ADRIANA REGINA CARVALHO DE MORAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DE FATURA. NÃO COMPROVADA A LIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803094-12.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 

RECORRIDO: LIA CORDEIRO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA REGINA CARVALHO DE MORAIS - PI20055-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A, RONE MUNIZ VIEIRA - PI16908-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso em face de sentença (ID. N°7512498), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:


Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Anular o Processo Administrativo nº 2020/78300 e declarar inexistente o débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 2.745,90 (Dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) referente à fatura de vencimento 24/05/2021;

b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

c) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.745,90 (Dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), a título restituição simples do valor pago indevidamente pela autora, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da data da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).

Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).


Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: dos fatos; legalidade do procedimento de inspeção adotado; inexistência de indenização por danos morais e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID. N° 7512502).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 7512505).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Em sentença, o juíz a quo determinou a nulidade do débito atrelado ao faturamento de consumo no valor de R$ 2.745,90 (Dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos) referente à fatura de vencimento 24/05/2021, a restituição simples do valor pago indevidamente pela autora, bem como indenização por danos morais.

Inconformada, a parte ré apresenta pedido de reforma da sentença.

No tocante aos danos morais, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.

Ademais, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais somente pela ameaça da recorrida de ser privada do fornecimento de serviço essencial, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0803094-12.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LIA CORDEIRO FERREIRA

Publicação

19/01/2024